Disciplina dos Empréstimos Compulsórios

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QUESTÃO ERRADA: Empréstimos compulsórios no caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional — como a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes — dada a urgência do investimento público, não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.

É errado afirmar que o empréstimo compulsório na modalidade investimento está sujeita a anterioridade nonagesimal, basta olhar o art. 148, II, CF. La faz referência apenas ao art. 150, III, CF, que trata da anterioridade “anual”.

A disciplina dos empréstimos compulsórios funciona da seguinte forma:

a) Em se tratando de calamidade pública ou guerra externa, não há necessidade de se respeitar as anterioridades anual e nonagesimal;

b) Tratando-se, por sua vez, de investimentos públicos – ainda que de caráter urgente e relevante interesse nacional -, há necessidade de observância de ambas anterioridades.

O “caráter urgente” dos investimentos por vezes pode gerar a falsa sensação de que não se precisa respeitar as anterioridades, mas essa é uma conclusão equivocada, pois somente nas situações mais graves (justamente calamidade e guerra), por não ser possível esperar – sob pena de se aumentar a comoção, ou de se prejudicar na guerra -, pode-se exigir o tributo imediatamente.

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Quanto aos investimentos, ainda que urgentes, devem obedecer ao período de planejamento (noventena e anterioridade anual). É só lembrar: para investir, é preciso planejar.

No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, obedecerá aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, CF) .

Relembrando: Empréstimo compulsório é fixado em três hipóteses (art. 148, I e II, CF):

1) Calamidade pública

2) Guerra externa ou sua iminência

3) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que apresenta hipótese de instituição de empréstimos compulsórios prevista na Constituição Federal de 1988 (CF): guerra externa.

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