Última Atualização 12 de julho de 2025
O Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com o objetivo de garantir que casos de grave violação de direitos humanos sejam julgados pela Justiça Federal, quando as autoridades estaduais forem incapazes de agir com isenção e eficácia. A legislação exige que o Procurador-Geral da República demonstre, de forma inequívoca, a incapacidade das instâncias locais antes de suscitar o incidente perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse processo envolve garantias do contraditório e da ampla defesa, e é caracterizado como um processo subjetivo, não objetivo. Além disso, o IDC visa assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Brasil em relação aos direitos humanos.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.
“Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.”
(STJ – RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República pode suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, para assegurar obrigações decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
O incidente de deslocamento de competência está previsto na CF, mais precisamente no artigo 109, parágrafo 5: quando houver grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República pedirá, no STJ, em qualquer fase do IP ou do processo, que seja ele remetido da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Com relação aos direitos humanos e responsabilidade do Estado e os direitos humanos na Constituição Federal, julgue o próximo item. O procurador-geral da República, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos das quais o Brasil faz parte, pode suscitar perante o STJ incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
CF.88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O incidente de deslocamento de competência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o §5º no Art. 109 da Constituição da República de 1988. Sobre o instituto, é correto afirmar que: de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é sempre necessário, entre outros pressupostos, haver evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção.
O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas “hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são:
a) grave violação de direitos humanos;
b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;
c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).
Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”, de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência.
STJ. 3ª Seção. IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Info 744).
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: o deslocamento de competência para a Justiça Federal se qualifica como uma competência geral e aberta, exige violação contínua dos direitos humanos e dispensa a participação dos investigados ou acusados, por se classificar como processo objetivo.
O deslocamento de competência para a Justiça Federal não é uma competência geral e aberta. Ele depende de critérios específicos, não exige violação contínua dos direitos humanos e deve garantir o contraditório e a ampla defesa, não sendo um processo objetivo.
Processo objetivo é aquele no qual não há partes ou conflito subjetivo de interesses, visando apenas à unidade do ordenamento jurídico. Diferentemente, o Incidente de Deslocamento de Competência deve observar as cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que os investigados ou acusados participam do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais. Trata-se, portanto, ressalvadas as suas particularidades, de um processo subjetivo.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, enxerga-se um esforço no sentido de proteger os direitos humanos. Além de os inserir na carta de direitos como fundamentais em sua ordem interna, o documento possui mecanismos auxiliares para dar concretude à tutela desses direitos. Um deles é o deslocamento de competência para a Justiça Federal. À luz do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é correto afirmar que: a Convenção não positiva uma autorização à União para ter a responsabilidade de agir internamente em casos de violação a direitos humanos, como positivada na Constituição, o que abre um amplo espaço para a normatização interna;
CADH | Artigo 2 | Dever de Adotar Disposições de Direito Interno | Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
[…] O presente incidente deve ser conhecido porquanto suscitado por autoridade legitimada pela Magna Carta – Procurador Geral da República – apontando a necessidade de o Estado Brasileiro assegurar a todo ser humano o direito à vida e à integridade física, conforme artigos 1º, 4º e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário (Decreto 678/1992), bem como o risco de a União ser responsabilizada internacionalmente se não agir de modo a cumprir o compromisso firmado na aludida Convenção. […] A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema, de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária. […] Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º). (STF. Informativo 1.107. ADI 3.485-DF. Resumo Oficial).
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: a grave violação dos direitos humanos pode ser compreendida como o atentado de grande monta a esses direitos previstos em normas (consuetudinárias ou previstas em documentos formais) internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha aderido;
[…] A expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido. […] (ADI 3486, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2009, DJe de 14/11/2023.)
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: as investigações e os processos que versem sobre violações a direitos humanos, como positivadas na Constituição, cometidas a partir de 05 de outubro de 1988, podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência;
[…] As investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência. […] (ADI 3486, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2009, DJe de 14/11/2023.)
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: o procurador-geral da República tem um poder-faculdade de suscitar o deslocamento de competência, junto ao Superior Tribunal de Justiça, devido ao aspecto federativo que o tema envolve, de modo que é importante a fixação de critérios jurídicos para o seu manuseio.
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988). […] Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário. Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri. A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência. Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º). Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988. (STF. Informativo 1.107. ADI 3.486-DF).