Direito Tributário Somente a Lei Pode Estabelecer

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Última Atualização 10 de julho de 2023

CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

FCC (2015):

 QUESTÃO CERTA: O Regulamento do ICMS de um determinado Estado brasileiro, aprovado por decreto subscrito por seu Governador, criou a seguinte norma (hipotética), para ser aplicada pelas autoridades julgadoras do Tribunal Administrativo Tributário daquele Estado: “A multa aplicada nos termos do artigo “x” poderá ser dispensada ou reduzida por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.” De acordo com que o CTN dispõe a respeito de dispensa ou de redução de penalidades, a referida norma: não poderia ter sido criada por meio de decreto estadual.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Acerca dos princípios constitucionais tributários e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla STF, sempre que empregada, se refere ao Supremo Tribunal Federal. A multa tributária, por não caracterizar instituição ou majoração de tributos, pode ser fixada mediante decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.

CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[…]

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

De acordo com Eduardo Sabbag – multa é punição ou sanção pecuniária , dotada de compulsoriedade, instituída por meio de lei (art. 97, V, CTN), em face do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias.

Instituto Cidades (2015):

QUESTÃO CERTA: Segundo Art.96/CTN, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Onde o Sistema Tributário Nacional é, data venia, totalmente constitucionalizado, ou seja, a Norma Padrão de Incidência dos Tributos que está contida na Constituição Federal – que de uma maneira direita ou indireta e aponta: a Hipótese de Incidência possível, o Sujeito Passivo possível, o Sujeito Ativo possível, a Base de Cálculo possível e a Alíquota possível. Das assertivas abaixo relacionadas, marque a opção correta acerca do tema “legislação tributária”: Somente a lei pode, dentre outras hipóteses, estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária restringe-se a leis, tratados e convenções internacionais, sendo os decretos e demais atos normativos expedidos por autoridades administrativas considerados normas complementares.

A questão tentou de maneira sorrateira dividir o Arti 96, porém ele é uno. 

É legalidade lato senso. CTN:

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

QUESTÃO ERRADA: Para a dispensa ou redução de penalidades, não é necessário disposição em lei, uma vez que a própria administração pública pode, de ofício, atuar nesses casos.

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Art. 97, CTN Somente a lei pode estabelecer: VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Para a dispensa ou redução de penalidades é necessário lei (art. 97, VI, CTN). Logo, incorreta.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça, mas pode aumentá-lo sem tal exigência.

Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer: II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Resolução do Senado Federal pode cominar penalidades para ações ou omissões contrárias aos dispositivos legais.

CTN:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Ocorrerá exclusão do crédito tributário se a União: promulgar uma lei de isenção. 

CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Art. 175 – Excluem o crédito tributário:

    I – a isenção;

    II – a anistia.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O secretário de Administração Tributária do Município Alfa consultou a Procuradoria do Município a respeito da forma de se corrigir, conforme o índice inflacionário anual, o valor venal dos imóveis, base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de modo que a depreciação da moeda, fruto do fenômeno inflacionário, não acarrete a diminuição do valor real da arrecadação tributária. A Procuradoria respondeu, corretamente, que a correção alvitrada:  pode ser promovida por decreto, por não acarretar a majoração do valor venal do imóvel.

A mera atualização monetária do tributo pode ser feita mediante ato infralegal.

No caso, não se exige lei, pois não se trata de majoração de tributo, conforme se extrai do art. 97, II e §2º, do CTN. Vejamos:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Pacificando a matéria em relação ao IPTU, foi editada a súmula 160 do STJ: É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.