Direito resolutório de forma antecipada

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Quando as partes fixarem o momento para o cumprimento das obrigações, mas as condutas praticadas por uma delas revelarem que não será adimplente ao tempo convencionado, entender-se-á viável o exercício do direito resolutório de forma antecipada.

Enunciado 437 da JD do CJF – art. 475 – a resolução da relação jurídica contratual pode decorrer de inadimplemento antecipado.

No Livro Curso de Direito Civil – Contratos, de Cristiano Chaves e Marcelo Rosenvald (2013, p. 461/462), eles abordam a possibilidade de resolução antecipada pressupondo futuro inadimplemento, muito embora não haja previsão expressa no CC

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Dispõem: “… viável o exercício do direito resolutório quando, pelas circunstâncias do negócio jurídico, uma das partes contata inequivocamente, pelo comportamento da outra, que esta não cumprirá sua prestação… adianta-se o remédio resolutório como uma espécie de antecipação do inadimplemento, concedendo ao prejudicado a possibilidade imediata de desconstituição da relação…”

A resolução deverá ser feita mediante interpelação judicial, antecipando, além dos efeitos da resolução, os efeitos indenizatórios.