Última Atualização 14 de outubro de 2021
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.
Informativo 633-STJ: O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens => reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma.REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).