Direito Real de Habitação e Objetivo do Legislador

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Última Atualização 10 de outubro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O objetivo do legislador, ao criar o instituto do direito real de habitação, foi o de promover a proteção ao cônjuge supérstite que, desfavorecido de fortuna, corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava quando vivo o consorte, de modo que, mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência.

Numa primeira leitura, o art. 1.831 do CC/2002 dá a entender que o cônjuge/companheiro sobrevivente só teria direito real de habitação caso houvesse apenas um imóvel residencial a inventariar. A doutrina – acolhida pelo STJ – explica por que não se deve ler o dispositivo desse modo. Conclusão: mesmo havendo mais de um imóvel a inventariar, é possível, em alguns casos, garantir o direito real de habitação para o cônjuge/companheiro sobrevivente. Transcrevo trecho doutrinário extraído de precedente do STJ: “Como observa JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, a parte final do artigo não pode ser aplicada literalmente, estabelece que haverá o direito real de habitação no imóvel residencial se for o único dessa natureza a inventariar. A limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do Código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal. Casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação. No atual Código, porém, estendido esse direito a todos os regimes de bens, não há sentido, por exemplo, em negar o direito real de habitação ao caso pela separação de bem, se houver mais de um imóvel residencial a inventariar”.

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