Direito de superfície por cisão

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Ocorre direito real de superfície por cisão quando o proprietário de prédio já construído cria superfície para que o terceiro o conserve, reforme ou amplie.

Direito real de superfície por cisão é o direito real de laje, disciplinado pelo art. 1.510-A e seguintes do CC/02. Trata-se de mais um direito real, criado pela MP 759/2016 convertida na Lei 13.465/2017.

Distinção entre direito de sobrelevação e direito de superfície por cisão

direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária). Embora essa situação tenha alguma semelhança com a sobrelevação, com esta não se confunde, pois, na superfície por cisão, as benfeitorias estarão sendo feitas na construção que o superficiário terá direito de manter (ou seja, terá direito de fruição e disposição), o que não ocorre na sobrelevação. Na realidade, em se tratando de sobrelevação, a construção já existente não será alvo de melhoramento ou de destaque para exercício em benefício próprio do superficiário, servindo apenas de base para nova construção, que será independente da primeira.

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