Direito absoluto

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Ao prever que ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade, a DUDH pretende declarar que o direito de propriedade não pode ser limitado, uma vez que todo direito humano é absoluto.

Além de entender que não existe direito absoluto. É importante frisar que o interesse coletivo, sobrepõe-se diante do interesse pessoal. Lembrar dos casos de desapropriação e requisição no Art. 5º, CF.

A Doutrina Majoritária de Direitos Humanos entende que há apenas um direito absoluto, qual seja, o Direito à proibição da tortura. Contra este Direito não existem exceções. Para melhor entendimento, convém ler os livros de: André de Carvalho Ramos, Rafael Barreto e Silvio Beltramelli, todos de Direitos Humanos.

 

Ademais,

De acordo com o art. 2º, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

“2. Nenhuma circunstância excepcional, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para a tortura. 3. Uma ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificativa para a tortura.”

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Também, de acordo com o art. 5º, da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura,

“Não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas. Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura.”