Última Atualização 27 de novembro de 2021
QUESTÃO CERTA: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CF:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Observe que não falou União!
FCC (2021):
QUESTÃO ERRADA: os estados-membros poderão instituir tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino
QUESTÃO CERTA: Estaria violando o princípio da não discriminação tributária um município que, na instituição do ISS em seu território, estabelecesse alíquotas diferenciadas dependendo do município onde estivesse localizado o estabelecimento do prestador.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
PRINCIPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDENCIA OU DESTINO
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer:
1. Diferença tributária entre bens e serviços,
2. de qualquer natureza,
3. em razão de sua procedência ou destino.
* NESTE CASO A UNIÃO PODE ESTABELECER DIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA EM RAZÃO DE SUA PROCEDENCIA OU DESTINO.
Isso impede, em teoria, a guerra tributária e afirma a unidade geográfica do território nacional.
Com efeito, o postulado ora estudado decorre do princípio federativo, inibindo a existência do todo e qualquer tipo de barreira tributária no relacionamento entre Estado e Municípios. As tributações interestaduais, em verdade, sempre foram provocadoras de litígios tributários.
Nesse passo, não é legitimo à entidade política prever quaisquer elementos discriminatórios, independentemente da denominação (adicionais, redutores), levando em consideração a procedência ou o destino do bem. Nesse campo, apenas a União está legitimidade a estabelecer discriminações, desde que se traduzam em incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil, consoante o inciso I do art. 151 da CF.
QUESTÃO CERTA: Considerando que um estado da Federação pretenda estabelecer alíquota do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) para os veículos importados em patamar superior àquela prevista para os veículos nacionais, assinale a opção correta: O estado em questão não tem competência tributária para estabelecer a diferença tributária entre bens em razão de sua procedência ou destino.
QUESTÃO CERTA: Considerando que um estado da Federação pretenda estabelecer alíquota do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) para os veículos importados em patamar superior àquela prevista para os veículos nacionais, assinale a opção correta. O estado em questão não tem competência tributária para estabelecer a diferença tributária entre bens em razão de sua procedência ou destino.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 367785 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00038 EMENT VOL-02235-05 PP-00956 RTFP v. 14, n. 69, 2006, p. 301-302 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 139-141 RNDJ v. 6, n. 80, 2006, p. 74)
QUESTÃO ERRADA: Em nome do princípio da procedência ou destino, os estados, o DF e os municípios podem estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino destes.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.