Diferença tributária entre bens de qualquer natureza

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 VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que: em determinados casos, os municípios podem estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

CTN: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O estabelecimento de diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino, é proibido aos estados, ao DF e aos municípios.

CORRETA. CF: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (não fala União) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CTN: Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Apenas aos impostos estaduais aplica-se o princípio que proíbe o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou seu destino.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: É constitucional lei distrital que estabeleça isenção de ICMS em favor de bens produzidos no estado de Goiás e destinados ao DF.

FALSO – Princípio da não diferenciação tributária, art. 152 da CF: é vedado aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. In verbis: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Nos termos do Art. 152, CF, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

(Não inclui a União).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: É vedado aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CORRETA. CF, Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.