Diferença Sócio Comanditado e Sócio Comanditário

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Os sócios que assumem responsabilidade ilimitada, se chamam comanditados (coitados); os que têm responsabilidade limitada à importância com que entram para o capital têm o nome de comanditários (não são otários). 

Sócio comanditado: será, obrigatoriamente, uma Pessoa Física. Tal individuo, responderá ilimitadamente pelas dívidas da sociedade e, em caso de decretação de falência, o sócio comanditado também será considerado falido, incidindo, sobre ele, os efeitos da falência.  Por exemplo, no caso de decretação de falência, o sócio comanditado não poderá ser empresário pelo prazo de 5 anos, ou ainda, pelo prazo de 10 anos se a decretação emana de processo cujo resultado constata crime falimentar.

Sócio comanditário: o sócio comanditário poderá ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. O sócio poderá ser um incapaz, pois patrimônio esta protegido (art. 974 do CC), requisito imprescindível para o incapaz ser empresário na hipótese de continuar uma empresa. Além disso, o sócio poderá ser Funcionário Público, pois servidor público, segundo a legislação, não pode ser administrador. Note que, por esse motivo, não há impedimento. Em contraposição a responsabilidade do sócio comanditado, o sócio comanditário responde apenas limitadamente. Poderá, contudo, ter seus bens atingidos se:

  • Administrar a sociedade;
  • Em caso de desconsideração da personalidade jurídica.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Servidor público pode compor o quadro social de sociedade em comandita simples, desde que na condição de sócio comanditado.

O servidor público não pode, em regra, exercer o comércio. Como exceção, pode ser acionista, cotista ou comanditário. 

Não há, na exceção legal, a previsão de comanditado, como afirma a questão.

Vejam o que diz o art. 117, X, da Lei 8.112/90: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (…) X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”

Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheios, inclusive, da administração daquela.

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Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da atividade de empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

Essa forma de sociedade é pouco utilizada nos dias atuais. Uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. Este tipo de sociedade possui uma regra específica em caso de falecimento do sócio comanditário, que é a continuidade da sociedade pelos sucessores do “de cujus” que designarão quem os represente na sociedade, salvo disposição contratual. Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, para evitar a solução de continuidade, nomearão um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse período. Dissolução: Estão contidas no art. 1033 do CC, pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período igual ou superior a 180 dias.