Diferença Negócio Jurídico Nulo e Anulável

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Última Atualização 22 de maio de 2023

C.C.:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: É nulo negócio jurídico celebrado: sem revestir a forma prescrita em lei.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É nulo negócio jurídico celebrado: com vício resultante de dolo, quando este for a sua causa.

Art. 145, CC – São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É nulo negócio jurídico celebrado: com erro substancial.

Art. 138, CC – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É nulo negócio jurídico celebrado: por agente relativamente incapaz.

Art. 171, CC – Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É nulo negócio jurídico celebrado: mediante fraude contra credores.

Art. 171, CC – Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 A questão de ser forma prescrita em lei é um dos requisitos de validade do negócio jurídico.

FUNRIO (2016):

QUESTÃO ERRADA: A incapacidade do agente gera a nulidade do negócio jurídico.

CC:

Art. 171  é anulável por incapacidade relativa do agente.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Os negócios jurídicos eivados pelo dolo são nulos.

-> O erro está em dizer que são nulos. Pois não são nulos. São ANULÁVEIS (Art.145, CC).

-> Há uma diferença entre esses dois institutos, que não é objeto da questão.

Negócio jurídico nulo: SIMULAÇÃO.

Negócio jurídico anulável: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (portanto, OS OUTROS).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Maria decidiu alugar um imóvel de sua propriedade para Ana, que, no momento da assinatura do contrato, tinha dezessete anos de idade. Nessa situação hipotética, o contrato celebrado pelas partes é: nulo, uma vez que foi firmado por pessoa absolutamente incapaz, condição que pode servir de argumento para Ana extinguir o contrato.

Errada. Se o contrato tivesse sido celebrado por absolutamente incapaz, efetivamente seria nulo (art. 166, I, CCB). Ocorre que Ana possuía dezessete anos de idade, sendo relativamente incapaz, de sorte que o contrato é anulável (art. 171, I, do CCB), e não nulo. Lado outro, não pode Ana, menor de idade, alegar a própria menoridade para se eximir de cumprir o contrato (art. 180, CCB), como decorrência do brocardo nemo turpitudinem suam audire potest.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Maria decidiu alugar um imóvel de sua propriedade para Ana, que, no momento da assinatura do contrato, tinha dezessete anos de idade. Nessa situação hipotética, o contrato celebrado pelas partes é: anulável, portanto passível de convalidação, ressalvado direito de terceiros.

Correta. O negócio é anulável (art. 171, I, CCB) e passível de convalidação, resguardando-se, sempre, direitos de terceiros (art. 172, CCB).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Maria decidiu alugar um imóvel de sua propriedade para Ana, que, no momento da assinatura do contrato, tinha dezessete anos de idade. Nessa situação hipotética, o contrato celebrado pelas partes é:  válido, desde que tenha sido formalizado por escritura pública, visto que tem por objeto um imóvel.

Errada. O contrato não é válido, mas anulável. Por outro lado, ainda que a locação tenha por objeto bem imóvel, o contrato não será realizado por escritura pública. A escritura pública somente é exigida, não havendo disposição legal em contrário, para negócios jurídicos relativos a direitos reais incidentes sobre imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108, CCB). A locação, por ser direito pessoal, não depende de escritura pública – embora seja de bom tom registrar o contrato para que seja oponível a eventual terceiro adquirente do imóvel.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Maria decidiu alugar um imóvel de sua propriedade para Ana, que, no momento da assinatura do contrato, tinha dezessete anos de idade. Nessa situação hipotética, o contrato celebrado pelas partes é:  nulo, porque Ana deveria ter sido representada por um de seus genitores.

Errada. O negócio é anulável (art. 171, I, CCB), o menor relativamente incapaz é assistido, e não representado (art. 1.690, CCB), e a assistência não necessariamente será realizada pelos genitores. A representação e assistência é realizada preferencialmente pelos genitores, mas pode ser realizada por tutores ou curadores especiais (art. 71, CPC).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Maria decidiu alugar um imóvel de sua propriedade para Ana, que, no momento da assinatura do contrato, tinha dezessete anos de idade. Nessa situação hipotética, o contrato celebrado pelas partes é: válido, ainda que Ana não possua capacidade de direito para celebrar o contrato de aluguel.

Errada. O negócio é anulável, não sendo válido, embora possa ser plenamente eficaz.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

C.C.: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: A lesão é considerada um vício de consentimento decorrente de abuso praticado contra um dos contratantes, que se encontra em situação de desigualdade por estar sob premente necessidade ou por inexperiência, visando protegê-lo ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato. Tem como consequência a nulidade do negócio jurídico.

A lesão é causa de anulabilidade, e não de nulidade.

Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II – Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: Foi celebrado contrato de honorários advocatícios no qual uma das partes assumiu preço desproporcional ao real prejuízo experimentado. Posteriormente, um dos contratantes alegou que, no momento da realização do ato negocial, encontrava-se em estado emocional alterado.

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Nessa situação, o negócio jurídico entabulado pelas partes é nulo, por ocorrência de vício de consentimento, fruto de erro substancial.

Vício de erro enseja a sua anulabilidade, e não a sua nulidade.

CC: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

FUNIVERSA (2015):

QUESTÃO ERRADA: É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz.

ERRADO. CC: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Considere que, depois da negociação prévia e antes da formalização do contrato, um dos contratantes, de forma unilateral e dolosa, insira no instrumento da avença cláusula não pactuada que crie obrigação financeira para a outra parte, induzindo-a em erro e levando-a a subscrever o contrato. Nessa situação, o negócio jurídico será nulo, por vício de vontade, acarretando, como consequência, a rescisão unilateral do contrato e impondo à parte culpada pelo ilícito contratual a compensação pecuniária por danos morais à parte inocente.

Errado, o negócio jurídico será anulável.

CC:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da confiança, nas declarações de vontade, importa a vontade real, e não a vontade declarada.

“O art. 138 do Código Civil estabelece que o erro, para dar ensejo à anulação do negócio jurídico, há de ser substancial, ou seja, essencial. Além da essencialidade do erro, deverá haver a sua cognoscibilidade pela outra parte, perfilhando o Código Civil, neste particular, a teoria da confiança.
A teoria da confiança tem por base a verificação da discrepância entre a vontade real do agente e a sua equivocada manifestação não sob o ponto de vista do declarante, isto é, daquele que emite a declaração de vontade, mas sob a ótica da conduta de quem a recebe. Por isso, mais relevante do que verificar a intensidade do erro cometido pelo declarante, se leve ou grosseiro, torna-se fundamental apreciar se o engano de um negociante poderia ter sido percebido pelo outro, tomando-se por base o que um homem comum– ou pessoa de diligência normal, na dicção do Código Civil de 2002 –seria capaz de notar.”

CC: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

CEBRASE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os negócios jurídicos serão nulos de pleno direito quando forem praticados mediante dolo ou coação.

O dolo e coação são defeitos do negócio jurídico. Sua consequência é tornar o negócio jurídico anulável, nos termos do:

art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I. por incapacidade relativa do agente;

II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Apenas recordando que nesses casos o prazo de decadência para propositura da ação anulatória, conforme o art. 178, CC é de quatro anos, contado: I. no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II. no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico será nulo quando for celebrado por pessoa relativamente incapaz, não revestir a forma prescrita em lei ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

CEBRASPE (2023):
 
QUESTÃO CERTA: O negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando o fato deveria ser conhecido por quem tratou com o representante, será: anulável.