Última Atualização 2 de março de 2023
Fusão. Duas empresas se juntam para dar origem a uma nova empresa, ambas deixam de existir juridicamente
Incorporação. Quando a empresa “A” se junta à empresa “B” mas somente a empresa “B” passa a existir.
Combinação de negócios. é uma operação em que um adquirente obtém controle de um ou mais negócios
Cisão. é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Para melhor enfrentar os desafios da concorrência, duas sociedades empresárias com ações listadas na Bolsa de Valores estão em discussão sobre a forma mais adequada de se realizar uma combinação de negócios. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. Caso uma nova sociedade suceda, na integralidade, às duas entidades anteriores, em todos direitos e obrigações, a forma escolhida será a fusão.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Para melhor enfrentar os desafios da concorrência, duas sociedades empresárias com ações listadas na Bolsa de Valores estão em discussão sobre a forma mais adequada de se realizar uma combinação de negócios. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. O valor de mercado das ações de ambas as sociedades pode ser utilizado como base de valor para fins da combinação de negócios.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na incorporação, ocorre extinção da sociedade incorporada; na fusão, ocorre extinção das sociedades pré-existentes, que dão lugar a uma sociedade nova; e, na cisão, o patrimônio é transferido, em sua totalidade ou em parte, para companhias existentes ou criadas para essa finalidade.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976).
Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar à formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976).
Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Em uma operação de incorporação, a empresa incorporada é absorvida por outra, a incorporadora, que lhe sucede somente em todas as obrigações.
Não só nas Obrigações (passivo), com também nos direitos e deveres (Ativo).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da contabilidade relativa à combinação de negócios, só há nova entidade econômica se ocorrer alteração do controlador.
“Em verdade, contabilmente, só há nova entidade econômica quando do processo de alteração do bloco de controle acionário (alteração do controlador), envolvendo arranjos negociados entre partes independentes. Tal constatação é facilmente percebida pela análise de demonstrações contábeis consolidadas. Incorporar, fundir ou cindir formalmente sociedades cujo controle permanece com a mesma entidade não promove alteração nas demonstrações contábeis consolidadas.” Manual de contabilidade societária/ Sergio de Iudicibus … let. al.l. — São Paulo: Atlas, 2010.
Combinação de negócios é a união de entidades ou negócios separados em uma única entidade. O resultado de quase todas as combinações de negócios é que a entidade, a adquirente, obtém o controle de uma ou mais entidades ou negócios, a adquirida. A data de aquisição é a data na qual a adquirente efetivamente obtém o controle da adquirida.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A combinação de negócios abrange a fusão e a incorporação, mas não a cisão.
A Lei n. 11.638/07, que foi editada com o deliberado propósito de introduzir normas jurídicas contábeis alinhadas com as normas internacionais de contabilidade, fez referências elípticas às operações conhecidas como “combinação de negócios” (business combination).
A referência foi inserida no contexto das normas societárias que dispõem sobre as operações de incorporação, fusão e cisão, de modo que referida lei introduziu o parágrafo 3º no artigo 226 da Lei n. 6.404/76, com a seguinte redação:
“Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar”.
“§ 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Suponha que A seja incorporadora e B, incorporada. Suponha, ainda, que A detenha 50% das ações de B. Nessa situação, as ações representativas do capital de B de propriedade da incorporadora A poderão ser substituídas por ações em tesouraria.
Lei 6404
Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: No caso de incorporação de uma companhia a outra, o acionista dissidente não terá direito a retirar-se, mediante reembolso de suas ações, quando estas tiverem liquidez e dispersão no mercado. Há dispersão quando os acionistas controladores, também por meio de sociedades sob seu controle, detêm mais da metade das ações com direito a voto.
O acionista dissidente é aquele que exerce seu direito de recesso em uma companhia onde possui ações. Tal direito é exercido quando este detentor de ações de uma sociedade anônima não está de acordo com deliberações da assembleia geral. Dessa forma, pode-se dizer o conceito de acionista dissidente é relacionado ao acionista que decide se retirar da companhia por discordar das decisões tomadas na Assembleia Geral da mesma. Nessa situação, ocorre então o reembolso de acionista dissidente, em que o acionista recebe reembolso no valor de suas ações.
Nas sociedades anônimas (companhias) que participarem de uma incorporação como incorporadas, será necessária a aprovação de sócios titulares de pelo menos metade do total de ações com direito a voto, podendo o estatuto social prever quórum maior, nas companhias que não tiverem ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão (Lei 6.404, art. 136, IV).
Caso a companhia seja a incorporadora, bastará a aprovação pela maioria dos votos dos acionistas presentes à assembleia, ainda que correspondam a menos da metade do total das ações com direito a voto, a menos que o estatuto preveja quórum maior.
O sócio dissidente na sociedade a ser incorporada (que não tiver votado a favor da incorporação) poderá exercer seu direito de retirada (ou recesso) nos 30 (trinta) dias após a publicação da ata da assembleia geral que houver aprovado o protocolo e a justificação da incorporação (Lei 6.404, arts. 137, IV e 230).
As sociedades anônimas de capital aberto (companhias abertas) são aquelas com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários.
Não terá direito de retirada na incorporação o acionista de companhia aberta a ser incorporada que seja titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação (Lei 6.404, art. 137, II).
Portanto, a retirada na incorporação só não ocorrerá para as ações da incorporada que sejam de espécie ou classe com liquidez e dispersão no mercado, simultaneamente. Se uma destas características não estiver presente em determinada espécie ou classe de ação, os titulares destas ações terão o direito de retirar-se. É possível que em uma mesma companhia haja alguma espécie ou classe de ação que preencha ambos os requisitos, impossibilitando o direito de recesso, enquanto ações de outras espécies ou classes tenham este direito, por faltar um ou ambos os requisitos.
Além disso, se a incorporação envolver companhia aberta, a sociedade que a suceder (incorporadora) deverá ser também aberta e, caso ainda não seja, deverá obter o respectivo registro (“abertura de capital”) e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembleia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.404, arts. 223, §3º).
Esta é a regra prevista em lei, mas nada impede que os sócios decidam, quando da aprovação da incorporação ou posteriormente, que a companhia incorporadora deverá continuar sendo ou passar a ser de capital fechado. Se a incorporadora for sociedade limitada, não terá como abrir o capital, a menos que se transforme previamente em sociedade anônima.
Caso a sociedade incorporadora não seja aberta nem se registre como tal na CVM neste prazo de 120 (cento e vinte) dias, o ex-acionista da incorporada que era companhia aberta terá direito de retirar-se da sociedade incorporadora, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término desse prazo (Lei 6.404, arts. 223, §4º). A causa do recesso neste caso não é a incorporação em si, mas a não abertura de capital da incorporadora, no prazo previsto. Este direito ocorrerá ainda que o acionista não tivesse o direito de recesso quando da aprovação da incorporação, pelo fato de suas ações terem liquidez e dispersão no mercado, como visto mais acima.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: No processo de fusão e incorporação de empresas sob controle comum, a situação patrimonial de uma empresa A que se funde com uma empresa B é diferente da situação de uma empresa C que se se incorpora a uma empresa D, visto que, no primeiro caso, há participação societária de uma em outra.
No processo de fusão e incorporação de empresas sob controle comum, a situação patrimonial de uma empresa A que se funde com uma empresa B é diferente da situação de uma empresa C que se se incorpora a uma empresa D. (Até aí está correta).
(Já na segunda parte) no primeiro caso, há participação societária de uma em outra. Errado.
No primeiro caso, A e B se funde dando origem a uma nova sociedade. (Estaria correta).
LEI 6404/76
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Se a companhia X deixa de existir ao transferir seu patrimônio para a companhia Y, já existente, e para as companhias Z e W, que foram constituídas especialmente para esse fim, diz-se que ocorreu um processo de fusão total de empresas.
Cisão -> Empresa X torna-se Empresa Z e Empresa W …. ; X = Z e W …
Incorporação -> Empresa X e Empresa Y torna-se Empresa Y ; X e Y = Y
Concluímos então: Se a companhia X deixa de existir ao transferir seu patrimônio para a companhia Y, já existente, (Incorporação) e para as companhias Z e W, que foram constituídas especialmente para esse fim (Cisão), diz-se que ocorreu um processo de fusão total de empresas.
Resp.: ERRADA.
Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229 da Lei 6.404/76). A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 daLei 6.404/76).
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Em uma operação de incorporação, as empresas envolvidas são extintas para dar lugar a uma nova sociedade e, na operação de fusão, a empresa controladora absorve a(s) empresa(s) controlada(s) ou coligada(s), fazendo com que deixe(m) de existir.
Conforme Lei 6.404 de 1976
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Para melhor enfrentar os desafios da concorrência, duas sociedades empresárias com ações listadas na Bolsa de Valores estão em discussão sobre a forma mais adequada de se realizar uma combinação de negócios. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. Se optarem por uma das sociedades suceder a outra em todos os seus direitos e obrigações, a forma escolhida será a incorporação.