Diferença entre licitação fracassada e licitação deserta

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SITUAÇÃOMEDIDAOBSERVAÇÃO
Nenhum licitante comparece (licitação deserta) e repetir a licitação causa prejuízo (justificadamente)Licitação dispensávelNão se aplica ao convite
Todos licitantes foram inabilitados ou propostas desclassificadas (licitação fracassada)Concede-se novo prazo de 8 dias úteis para reapresentarem propostas escoimadas de vícios (3 dias úteis caso convite)Se de 3 licitantes, 2 tiverem propostas desclassificadas e 1 inabilitado – o prazo para reapresentação de proposta será apenas para o inabilitado
Propostas são superiores aos preços de mercado ou incompatíveis com os preços fixados pelo órgãoLicitação DispensávelNão se aplica ao convite
No caso de convite, em que se exigem no mínimo 3 propostas, não se obtendo três propostas aptas (após habilitação)Repte-se o procedimento (não é nova licitação)Mas se for o caso de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, justifica-se o número inferior a 3 e prossegue-se com o certame.
Participação de 1 único licitanteRevoga-se a licitação 

LICITAÇÃO DESERTA:

– Não houver interessados

– Dispensa de licitação caso a repetição do procedimento licitatório acarrete prejuízo para a administração

– Devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas

Lei 8.666

“Art. 24.  É dispensável a licitação: V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.

LICITAÇÃO FRACASSADA

– Interessados inabilitados (requisitos)

– Interessados desclassificados (proposta)

– Prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas (convite facultada a redução para 03 dias)

Não existe dispensa

– Caso a situação persista deve se fazer nova licitação

Lei 8.666

“§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”.

Única hipótese de licitação fracassada que admite dispensa:

– Propostas apresentadas: preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

– Prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas (convite facultada a redução para 03 dias)

– Persistindo a situação: dispensa de licitação

– Valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços

Lei 8.666:


“Art. 24 – É dispensável a licitação: VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; ”

QUESTÃO ERRADA: Quando, no decorrer de uma licitação, os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, se estará diante, então, da chamada licitação deserta.

Negativo. Licitação fracassada (poderá ser uma licitação dispensável). Deserta é quando não vai ninguém.

QUESTÃO CERTA: Se, em certame licitatório, todas as propostas apresentadas forem desclassificadas, a administração poderá optar por não realizar outra licitação, mas, sim, fixar prazo aos licitantes para que apresentem outras propostas que atendam às exigências do ato convocatório da licitação.

Sim. Essa é a fracassada.

QUESTÃO CERTA: Em uma licitação na modalidade tomada de preços, verificou-se que todas as propostas apresentadas estavam incompatíveis com as exigências do edital de licitação e, por essa razão, foram desclassificadas. Em vista do ocorrido, a Comissão de licitação deve: fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas, devidamente saneadas das incompatibilidades que justificaram a desclassificação.

QUESTÃO CERTA: A Lei n. 8.666/93, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública, prevê regras acerca da contratação direta. Sobre esse tema, é CORRETO afirmar: é possível contratação direta se ocorrer a situação denominada licitação deserta.

Sim, é o caso de não comparecer licitantes.

QUESTÃO ERRADA: No que concerne à dispensa de licitação, é INCORRETO afirmar: A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

Negativo. É na deserta (quando não comparece ninguém e a repetição da licitação pode causar prejuízo) que a licitação a dispensa de licitação é possível.

QUESTÃO ERRADA: A licitação fracassada ocorre quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, o que caracteriza hipótese de dispensa.

Essa é a deserta.

QUESTÃO CERTA: A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, pois nesta aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação.

QUESTÃO ERRADA: Admite-se a dispensa nas hipóteses de licitação fracassada.

Não. Na fracassada é dado o prazo de 8 dias úteis (ou 3 no caso do convite) para que os licitantes apresentem novas propostas escoimadas dos elementos que o fizeram ser desabilitados ou ter as suas propostas desclassificadas.

QUESTÃO CERTA: Os atos administrativos estão sujeitos à anulação ou revogação. Em um processo de licitação, pratica-se uma sequência de atos administrativos que deve guardar certos requisitos gerais. Nesse sentido, é a SÚMULA 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Em uma licitação da qual participavam três empresas, duas delas foram inabilitadas e a terceira foi desclassificada por vício formal em sua proposta de preços. Nessa situação, a Administração: poderá conceder novo prazo para que a terceira empresa sane os vícios de sua proposta, não sendo necessário aplicar o benefício às outras empresas inabilitadas.

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As duas primeiras empresas foram desabilitadas, tendo a terceira, logrando sucesso e passado para a fase de julgamento. Nesse instante, podemos concluir que a fase de habilitação está completa, consumada, logo, se a administração pretender a contratação direta, deve garantir a correção da documentação, contudo, sabendo que a fase de habilitação já está consumada, deve convocar apenas a terceira empresa, concedendo-a um novo prazo para que os vícios sejam sanados. Em uma licitação da qual participavam três empresas, duas delas foram inabilitadas e a terceira foi desclassificada por vício formal em sua proposta de preços.  A FUNCAB foi desclassificada na fase de capacidade técnica, salvo melhor juízo. E o que o Estado fez? Concedeu um novo prazo para que a terceira empresa (FUNCAB) sanasse os vícios de sua proposta, não sendo necessário aplicar o benefício às outras empresas inabilitadas.

QUESTÃO CERTA: Participaram de uma licitação regida pela Lei Nº 8.666/93 as empresas X, Y e Z. As empresas X e Z foram inabilitadas, a empresa Y foi desclassificada por vício em sua proposta de preços. Diante de tal situação, a administração: poderá conceder prazo, para que a empresa Y apresente nova proposta escoimada dos vícios que levaram à desclassificação.

QUESTÃO CERTA: Em uma licitação, regida pela Lei no 8.666/93, da qual participavam as empresas A, B e C, as empresas A e B foram inabilitadas e a empresa C foi desclassificada por vício em sua proposta comercial. Nessa situação, a Administração: poderá conceder prazo para que a empresa C sane os vícios de sua proposta, benefício esse não extensível às empresas A e B.

QUESTÃO CERTA: A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação.

QUESTÃO CERTA: A obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação por parte da Administração Pública é exigência constitucional. Contudo, a própria lei prevê situações nas quais não ocorre o procedimento licitatório. A Lei n° 8.666/1993 prevê os casos em que não se verifica a regra geral, ou seja, a licitação. Um desses casos é apresentado de forma exemplificativa, em três hipóteses, não importando que outras análogas surjam na prática. Há o caso também em que aparecem interessados em um procedimento licitatório, mas nenhum deles é selecionado, em decorrência de inabilitação. Estes dois casos correspondem aos seguintes conceitos previstos na lei das licitações: inexibilidade de licitação – licitação fracassada.

QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei de Licitações, sempre que os candidatos forem inabilitados ou desclassificados – instituto da licitação fracassada – se autorizará a imediata contratação direta.

Não, é dado novo prazo para que reapresentem suas propostas escoimada de vícios.

QUESTÃO ERRADA: Licitação fracassada caracteriza-se pelo desinteresse dos participantes, justificando a contratação direta.

Essa é a licitação deserta.

QUESTÃO ERRADA: Caso as empresas interessadas não sejam tecnicamente qualificadas para a execução do objeto do contrato, conforme os critérios estabelecidos no respectivo edital, a licitação poderá ser dispensada, configurando-se situação de licitação deserta, nos termos da doutrina de referência, e poderá ser feita a contratação direta de outra empresa.

QUESTÃO CERTA: O órgão promotor da licitação poderá fixar prazo para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, devidamente escoimadas, se todos os licitantes que participem do certame forem inabilitados ou todas as propostas, desclassificadas.

QUESTÃO CERTA: A Diretoria Administrativa da Câmara dos Deputados, com o intuito de fomentar a utilização de bens ecologicamente sustentáveis, inseriu, em edital de licitação de compra de aparelhos elétricos diversos, a exigência de que somente seriam aceitos produtos com consumo de energia limitado a determinado nível. Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subsequente, com base na Lei n.º 8.666/1993. Se, no referido processo licitatório, todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Câmara dos Deputados poderá conceder aos licitantes prazo para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas.