Última Atualização 13 de outubro de 2021
Os herdeiros legítimos estão previstos no artigo 1.829 do Código Civil brasileiro. A sucessão legítima estabelece uma ordem de prioridades de direitos, no sentido de indicar quem terá, segundo uma sequência já definida pela lei, a preferência no recebimento da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Entre os colaterais, cita-se: irmãos, tios e sobrinhos, primos e tio-avôs. Já os herdeiros necessários são aqueles para os quais que não é permitido ao proprietário original dos bens negar a sucessão, salvo raras exceções (como ofensa física ou injúria grave). Como dito, “os herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido”. É por isso que recebem o nome de necessários.
Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Além dele os herdeiros necessários não poderem, a princípio, serem excluídos da herança por livre e espontânea vontade, eles possuem o benefício de receber, no mínimo 50% dos bens do (a) falecido (a) – conjunto de bens propriedades e direitos chamados de “legítima”.
Código Civil:
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Comparando ambos os grupos percebemos que os colaterais são herdeiros legítimos para fins de ordem de recebimento de herança, mas não são necessários. Ou sejam cabe excluí-los da herança.
Código Civil:
Art. 1.850: Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
A simples ausência dos nomes dos herdeiros colaterais no testamento já os elimina.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Joaquim, cujo único herdeiro legítimo é seu irmão José, faleceu e deixou bens a inventariar. Entretanto, todos esses bens haviam sido doados a Antônio por meio de testamento regularmente feito por Joaquim. Nessa situação, José poderá pedir a abertura do inventário e partilha e requerer a nulidade parcial do testamento, pois pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Joaquim não poderia, portanto, dispor por testamento de mais da metade do seu patrimônio.
Só se fala em dever de respeitar a legítima (50%) se houver herdeiros necessários. No caso, por se tratar de irmão (colateral), tem-se herdeiro legítimo, porém não necessário, razão pela qual não há nulidades no testamento que versar sobre a totalidade dos bens do falecido.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Irmão não é herdeiro necessário, por isso não esta abrangido pela proteção dos 50% da herança.
Joaquim por não possuir herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), ao doar todo seu patrimônio a Antônio, sem contemplar o seu irmão José, que é colateral de 2° grau, retirou deste o direito à legítima. Portanto, José não possui legitimidade para se opor a tal doação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, caso tenha sido beneficiada por testamento deixado por João, Maria perderá automaticamente o direito à legítima.
Resposta: ERRADA. Não há previsão legal ou jurisprudencial segundo a qual o cônjuge meeiro, ao ser beneficiado por testamento venha a ser alijado do direito à legítima.
João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
QUESTÃO ERRADA: Aos setenta anos de idade, Roberto, viúvo, com três filhos maiores, sendo um deles incapaz, pretende firmar testamento a fim de dispor, após sua morte, dos bens de que é proprietário. Nessa situação: Roberto só poderá dispor, no testamento, de até vinte e cinco por cento de seus bens.
FALSO.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
OBS: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.