Diferença entre Bens Móveis e Imóveis

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Última Atualização 13 de maio de 2023

Código Civil:

Seção I

Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

QUESTÃO ERRADA: A sociedade conjugal de Jorge e Cristina, casados sob o regime de comunhão universal de bens, encerrou-se em 1.º/2/2017, devido ao falecimento de Jorge. O casal teve três filhos: Elisa, Cíntia e Vagner, todos maiores e capazes quando da morte de Jorge. O espólio de Jorge é constituído por um imóvel A, quitado, destinado ao aluguel de terceiros; um ágio do imóvel B, financiado, destinado à residência da família; um automóvel; e uma lancha. Jorge não deixou testamento e sua filha Cíntia pagou sozinha, com recursos financeiros próprios, seu funeral. No que concerne a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A sucessão aberta é considerada um bem móvel.

FALSO

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II – o direito à sucessão aberta.

Seção II

Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I – as energias que tenham valor econômico;

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

QUESTÃO CERTA: Determinado indivíduo tinha direito de usufruto de uma casa. Tal direito era transmissível a seus sucessores que com ele habitassem à época de sua morte. Além disso, ele era proprietário de um pequeno barco. Quando de seu falecimento, foi aberta a sucessão. De acordo com o Código Civil, os referidos bens — direito real de usufruto; direito real sobre o barco; direito à sucessão aberta — são classificados, respectivamente, como bens: imóvel, móvel e imóvel.

Sobre os direitos:

Imóveis – Direitos reais sobre imóveis e suas ações

Móveis – Direitos pessoais e suas ações.

QUESTÃO CERTA: O direito à sucessão aberta é considerado, para os efeitos legais, bem imóvel, ainda que os bens deixados pela pessoa falecida sejam todos móveis.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I – as energias que tenham valor econômico;

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

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III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

QUESTÃO CERTA: Não perderá o caráter de bem imóvel uma casa pré-fabricada que, instalada em um lote alugado em determinada rua, seja retirada e transportada para, na semana seguinte, ser instalada em outro lote comprado em outra rua.

Código Civil

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

QUESTÃO CERTA: Supondo-se que a porta de uma casa foi provisoriamente retirada para realizar um conserto e, logo após, foi recolocada; é correto afirmar que, quando esteve fora da casa, a porta não perdeu o caráter de imóvel.

Art. 81 CC. Não perdem o caráter de imóveis:

I – As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

QUESTÃO ERRADA: Consideram-se móveis, para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.

Art. 80 CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Relacione os tipos de bens listados a seguir às suas respectivas definições.

1. Bem imóveis. 2. Bens móveis. 3. Bens fungíveis.

(1) são o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

(2 ) são os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

(3) são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Assinale a opção que indica, na ordem apresentada, a relação correta: 1-2-3.