Diferença Bem de Uso Comum e Bem de Uso Especial

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Última Atualização 13 de junho de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Aparelho de ressonância magnética adquirido pela prefeitura de determinado município e localizado em hospital de mesma municipalidade classifica-se, quanto à sua destinação, como bem público: de uso especial.

Bens de uso comum ao povo (pode ser utilizado por todos, pode ser gratuito ou pode haver uma contraprestação.

Ex.: praia, praça, ruas, estradas) Bens de uso especial (possuem uma destinação pública, destinando a algo, como um hospital público, uma escola pública, um mercado público, veículos oficiais, etc),

Bens Dominicais ou Dominial – não tem destinação pública, como imóveis vazios, veículos que não funcionam mais e não atendem ao interesse público.

Bens de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças, ou seja, são as coisas móveis e imóveis pertencentes ao Poder Públicos, usáveis sem formalidade, por qualquer do povo;

Bens de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal sendo coisas móveis e imóveis utilizáveis na prestação dos serviços públicos;

Bens dominicais valem dizer, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, ou seja, destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados ou, ainda, ter seu uso trespassado a quem por eles se interesse.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: São bens de uso comum do povo os prédios públicos em que se localizam as repartições públicas de atendimento à população.

Repartição Pública é bem de uso especial;

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Os bens de uso comum constituem o aparelhamento material da administração para atingir suas finalidades.

Tal conceito é correto para os bens de uso especial, e não comum, como dispõe a assertiva;

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Prédio sede de prefeitura, creches municipais e postos de saúde são bens: de uso especial, pois são destinados a uma finalidade pública específica.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Anualmente uma prefeitura celebra o aniversário do município na principal praça municipal, oferecendo atividades de cultura e lazer a toda a população local. Nesse caso, a praça do local do evento constitui: bem público de uso comum do povo, por ser aberta à utilização de todos os membros da coletividade.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Um terreno pertencente ao Estado e anteriormente sem utilização passou a ser usado por um órgão público para o desempenho de determinadas tarefas. Trata-se de bem público que era de uso: dominical e, após afetação, passou a ser bem de uso especial.

VUNESP (2016):

QUESTÃO CERTA: As Escolas Municipais do Município de Alumínio são: bens de uso especial e, no tocante ao regime jurídico, são inalienáveis enquanto estiverem afetados.

VUNESP (2016):

QUESTÃO CERTA: Em relação às classificações existentes dos bens públicos, cemitérios públicos, aeroportos e mercados podem ser classificados como: bens de domínio público de uso especial.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Uma praça pública localizada na periferia de determinado município está sendo utilizada como área de lazer exclusiva de um grupo de moradores de um condomínio horizontal vizinho. Providenciaram a construção de muro em volta da praça e a instalação de um acesso próprio para os moradores. A associação de moradores conserva o local, que está preservado. Durante fiscalização regular, a Prefeitura identificou essa ocupação, tendo noticiado no local, a um representante da associação, a necessidade de reversão do uso irregular. Os moradores vizinhos que estão utilizando o terreno: deverão reverter as obras que impediram o uso público do bem, considerando que se trata de bem de uso comum do povo, não cabendo exclusividade de uso a eles na forma como ocorrido.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Em um determinado imóvel público do Município funciona uma escola municipal onde os pais dos alunos solicitaram a instalação de uma lanchonete para atendimento nos dias regulares de aulas e aos finais de semana, o que: é compatível com a destinação dada ao bem de uso especial, porque preserva a finalidade principal da unidade de ensino, configurando uso privativo de parcela restrita da área para fins de suporte aos frequentadores do equipamento público.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O poder público estadual instalou escola em determinado imóvel público abandonado. Após a instalação e o efetivo uso público do bem, o imóvel será caracterizado como bem público: de uso especial, tacitamente afetado.

Para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. A sua destinação de fato no interesse da coletividade, seja para uso comum ou para utilização especial, já afeta o bem.

a banca quis que concluíssemos que esta desafetação foi tácita, uma vez que a questão não trouxe que fora feita em virtude de lei (desafetação expressa).

“De acordo com o interesse público em análise é possível a administração afetar ou desafetar um bem, podendo utilizar a forma expressa ou tácita.

A forma expressa é decorrente de lei ou de ato administrativo, enquanto que a tácita envolve uma atuação, visto que a administração pratica uma conduta. Como por exemplo, realiza a instalação de um posto de saúde em um bem dominical.

Embora inexista consenso na doutrina a respeito da possibilidade de desafetação tácita, o que se tem de uniforme é a impossibilidade de desafetação pelo não-uso.

A este respeito leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“O que é inaceitável é a desafetação pelo não-uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo” (2007, p. 619-620).

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Neste contexto, muito embora a afetação e a desafetação possam dar-se de forma tácita, não é permitido presumir a desafetação de um bem público de uso especial ou de uso comum do povo pelo simples fato do mesmo não estar sendo utilizado, é necessária uma conduta da administração ou então uma lei ou ato administrativo, acompanhado de todas as formalidades legais além de cumprir todos os requisitos específicos atinentes a matéria.”

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Os bens públicos de uso comum são considerados bens públicos por natureza, diferentemente dos bens públicos de uso especial e dos dominicais que são equiparados aos bens privados.

Classificação quanto ao titular do domínio:

a) Bens particulares ou privados;

b) Bens públicos ou do Estado;

b.1) Bens de uso geral ou comum do povo;

b.2) Bens de uso especial;

b.3) Bens dominicais.

Instituto AOCP (2014):

QUESTÃO CERTA Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

CC: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Um parque estadual poderá ser submetido à ordem especial de fruição mediante a cobrança para ingresso de pessoas.

Errado, de acordo com Hely Lopes Meireles: Uso comum do povo – Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Os bens de uso especial, como escolas públicas, delegacias e fóruns, podem ser alienados; ao passo que os bens dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação.

Código civil:

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.

FGV (2019):

QUESTÃO CERTA: Em relação aos bens públicos municipais do Município de Salvador, de acordo com o Código Civil e a doutrina de Direito Administrativo, assinale a opção que apresenta exemplos de bens de uso especial: Postos de saúde, creches e cemitérios municipais.

C.C.

Art. 99. São bens públicos: II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    INALIENÁVEL              IMPRESCRITÍVEL          IMPENHORÁVEL
 
USO COMUM                                SIM                                      SIM                                   SIM
                                        (Salvo se desafetados)          (Súmula 340, STF)
 
USO ESPECIAL                            SIM                                       SIM                                   SIM
                                          (Salvo se desafetados)           (Súmula 340, STF)
 
 
USO DOMINICAL *                        NÃO                                       SIM                                  SIM
                                                                                           (Súmula 340, STF)

Uso dominical precisam estar desafetados para serem alienados.