Destituição sócio nomeado administrador no contrato

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Última Atualização 12 de junho de 2023

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da sociedade limitada, assinale a opção correta: a destituição de administrador sócio deve ser deliberada pela metade dos titulares do capital social, caso não seja estipulado quórum diferente em contrato social, enquanto a destituição de administrador não sócio nomeado em contrato social deve ser deliberada por sócios que detenham dois terços do capital social; em ato apartado, a destituição deve ser deliberada pela maioria dos presentes.

Está errada em razão do que dispõe o §1, do art. 1.063 do Código Civil:

§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Distorceu a letra de lei causando confusão. A destituição se dá pelos titulares com cotas correspondentes, no mínimo, 2/3.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Para aprovação das deliberações, as sociedades limitadas exigem quóruns diferenciados, a depender da matéria a ser discutida. Acerca desse assunto, assinale a opção que indica uma matéria que exige, no mínimo, o quórum de três quartos do capital social para sua aprovação: destituição dos administradores da sociedade.

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§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta com referência às regras sobre a sociedade limitada dispostas no Código Civil de 2002. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato social de sociedade limitada, a cessação do exercício do cargo somente se operará pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

art. 1.063, §1°, do CC:

“§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.”