Distribuição de lucros ilícitos ou fictícios

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QUESTÃO CERTA: A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta a responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

QUESTÃO CERTA: Abel, Breno e Celso são sócios de uma sociedade simples que exerce atividade não empresarial. Do contrato social dessa sociedade, regularmente redigido e inscrito no registro civil das pessoas jurídicas, consta exclusivamente como administrador o não sócio Danilo. No exercício de suas atribuições sociais, o administrador Danilo distribui lucros ilícitos aos sócios Breno e Celso, que recebem os valores com total conhecimento da ilicitude. Abel não recebe lucro algum nem conhece a distribuição ilegítima. Acerca da responsabilidade civil pela distribuição de lucros ilícitos nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Apenas Breno, Celso e Danilo serão solidariamente responsáveis pela distribuição dos lucros ilícitos.

Pelo enunciado podemos verificar que Abel encontra-se de boa-fé, pois nada sabe da distribuição ilícita dos lucros, já que nada recebeu. Portanto, deve responder apenas o administrador (sócio ou não) e os sócios que receberam os lucros e que conheciam do ilícito. Nesse sentido é o Código Civil que assim dispõe:

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

QUESTÃO CERTA: O direito admite a responsabilidade civil pessoal do administrador de sociedade limitada, perante terceiros prejudicados, se, mesmo dentro de sua esfera de atribuições e deveres, ele agir de forma culposa.

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CC
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em uma sociedade simples, caso os sócios administradores promovam uma distribuição de lucros fictícios, a eles caberá a responsabilidade, estando os sócios que receberem os lucros isentos de responsabilidade, conhecendo ou devendo conhecer a ilegitimidade dos referidos lucros.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.