Despesa de Exercícios Anterior sem Dotação

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Se um órgão público reconhecer dívida referente a exercício financeiro já encerrado, a despesa poderá ser inscrita na conta de despesas de exercícios anteriores, ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento.

O Artigo 37 da lei 4320 determina que:

Lei 4.320/64 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

Segundo o Decreto número 62.115/68 (que regulamenta art. 37 da Lei n 4320/64),

Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para “despesas de exercícios anteriores”, constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. 

Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias:

I – despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

II – despesas de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

III – compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. 

QUESTÃO ERRADA: As despesas de exercícios anteriores referem-se às despesas de exercícios encerrados, para as quais, à época, o orçamento não consignava crédito próprio, nem havia saldo suficiente no balanço financeiro.

QUESTÃO CERTA: Segundo estabelece a Lei Geral do Orçamento, os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível, a ordem: cronológica.

QUESTÃO CERTA: As despesas com restos a pagar com prescrição interrompida podem ser pagas por dotação de despesas de exercícios anteriores, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda.

Trata do Decreto nº 62.115, de 15 de janeiro de 1968 que Regulamenta o artigo 37 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.        

Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para “despesas de exercícios anteriores”, constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.         

Parágrafo único. As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:        

I – Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria.  

II – Despesas de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda;

QUESTÃO CERTA: A legislação e os normativos vigentes autorizam as entidades públicas a utilizar a dotação específica destinada a despesas de exercícios anteriores para pagar: uma despesa com aluguel que prescreveu no ano X1, mas cuja prescrição foi interrompida no ano X2, em razão da permanência do direito do credor.

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Hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores

Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

Restos a pagar com prescrição interrompida: correspondem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: são obrigações decorrentes de lei, em que o direito do credor somente foi reconhecido após o encerramento do exercício.

Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago: a diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores.

OBS.: Despesas de Exercícios Anteriores x Restos a Pagar não Processados

Devemos ter sempre presente a distinção entre despesas de exercícios anteriores e restos a pagar não processados. No primeiro caso, pelo regime de competência que informa as despesas públicas, o gasto diz respeito a um exercício financeiro pretérito, mas seu empenho e liquidação ocorrem no ano em que a despesa é reconhecida. Portanto, será necessária a existência de dotação disponível no orçamento do ano de reconhecimento da despesa para sua realização. Diferentemente, nos restos a pagar não processados, o empenho deu-se em ano anterior, apenas a liquidação e o pagamento são efetivados posteriormente. No exercício em que se fará o pagamento dos restos a pagar, o orçamento não será sensibilizado, não existindo a necessidade de dotação disponível para esse fim.

QUESTÃO ERRADA: Para o atendimento das despesas decorrentes de compromissos gerados em exercícios anteriores já encerrados, prescinde-se de dotações orçamentárias específicas.