Desconstituição da penhora

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com o CPC, se, em processo de execução de contrato inadimplido, ocorrer a penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado, o juiz poderá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada: pertence a terceiro.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Somente o proprietário do bem penhorado tem legitimidade para pleitear em juízo a desconstituição da penhora.

CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Bloqueio de valores em conta corrente de titularidade da agravante – Alegação de que o dinheiro pertence a terceiros – Falta de legitimidade para defesa de direito alheio – Decisão mantida – Recurso não provido. 

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(…) Como bem mencionado na decisão agravada, se os valores bloqueados na conta de titularidade da agravante pertencem a terceiros, cabe a eles ingressar com a medida adequada para reavê-lo, não possuindo a agravante legitimidade para impugnar o bloqueio determinado, na forma do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, em princípio, sendo as quantias de titularidade da agravante, tendo em vista que todos os valores existentes estão em sua conta corrente exclusiva, não se vislumbra irregularidade na penhora realizada. Assim, a decisão agravada se mostra correta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [Agravo de Instrumento nº 2171868-56.2016.8.26.0000 – São Carlos – 3ª. Vara Cível, j. 27 de abril de 2017.]