Desapropriação

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QUESTÃO ERRADA: Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil: em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido a seus herdeiros ou a terceiros.

– ERRADA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

QUESTÃO ERRADA: Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil: Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, mas não poderá alienar o imóvel objeto da concessão.

– ERRADA: Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

QUESTÃO ERRADA: Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil: Pedro poderá fazer obra no subsolo para guardar em depósito os insumos destinados à plantação.

– ERRADA: art. 1.369 – Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

QUESTÃO CERTA: Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil: caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização.

–CORRETA: Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

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QUESTÃO ERRADA: Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil: E Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno.

– ERRADA: Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento sumulado do STJ, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação e os moratórios, somente a partir do trânsito em julgado.

A banca misturou duas súmulas que versam, respectivamente, sobre juros compensatórios e moratórios em desapropriação:

STJ Súmula nº 69 – 15/12/1992 – DJ 04.02.1993

Desapropriação Direta ou Indireta – Juros Compensatórios – Imissão na Posse Antecipada ou Ocupação do Imóvel

 Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

STJ Súmula nº 70 – 15/12/1992 – DJ 04.02.1993

Juros Moratórios – Desapropriação – Trânsito em Julgado da Sentença

Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.