Última Atualização 31 de março de 2025
Súmula 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL.
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
A Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata das regras sobre o depósito recursal, um requisito para que a parte condenada possa recorrer de decisões judiciais no processo trabalhista. Ela é dividida em três itens principais:
Item I – Obrigação do Depósito Recursal Integral
O depósito recursal deve ser feito integralmente a cada novo recurso apresentado. Se a parte recorrente não efetuar esse depósito no valor exigido, o recurso pode ser considerado deserto, ou seja, não será analisado pelo tribunal. No entanto, quando o valor total da condenação já tiver sido atingido com os depósitos anteriores, nenhum novo depósito será exigido para recursos subsequentes.
Exemplo prático:
Se uma empresa foi condenada a pagar R$ 50.000,00 e já depositou esse valor ao longo dos recursos interpostos, não precisará mais depositar nada para recorrer novamente, pois já atingiu o valor total da condenação.
Item II – Fase de Execução e a Garantia do Juízo
No momento da execução da sentença, o juízo deve estar garantido, ou seja, o valor da condenação precisa estar assegurado para que se possa recorrer. Exigir novos depósitos quando o juízo já está garantido seria inconstitucional, pois violaria os princípios do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos II e LV da Constituição Federal).
Porém, se o valor do débito aumentar na fase de execução, a parte condenada deve complementar o valor do depósito, garantindo que o montante atualizado esteja disponível para eventual pagamento.
Exemplo prático:
Se a empresa já garantiu o pagamento da condenação com um depósito judicial, ela pode recorrer sem precisar fazer novos depósitos. Mas, se houver correção monetária e o valor da dívida subir, será necessário complementar o depósito.
Item III – Depósito Recursal em Caso de Condenação Solidária
Se há duas ou mais empresas condenadas solidariamente, o depósito recursal feito por uma delas aproveita as demais, desde que a empresa que fez o depósito não esteja tentando se excluir da ação. Isso evita que cada empresa precise fazer um novo depósito, garantindo maior eficiência no processo.
Exemplo prático:
Se duas empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 20.000,00, e uma delas fez o depósito recursal, a outra não precisa depositar novamente, desde que ambas continuem no processo e a que fez o depósito não peça sua exclusão da lide.
Resumo
- O depósito recursal deve ser feito integralmente Advertisement
- Se o valor da condenação já estiver garantido na fase de execução, não há exigência de novo depósito, a menos que o débito aumente.
- Em casos de condenação solidária, o depósito feito por uma das empresas beneficia todas, desde que não haja pedido de exclusão da ação.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: As empresas A e B foram condenadas solidariamente na reclamação trabalhista Z pretendendo ambas as empresas interpor Recurso Ordinário. A empresa A interpôs Recurso Ordinário no quinto dia do prazo recursal e depositou o valor do depósito recursal de forma integral. Neste caso, o depósito recursal efetuado pela empresa A aproveita a empresa B, exceto se aquela pleiteia sua exclusão da lide.
Devemos atentar que o comando da questão falou em responsabilidade solidária, por isso o depósito recursal realizado pela empresa A beneficiou a empresa B, exceto se aquela pleiteasse a exclusão da lide, conforme súmula 128, III do TST: III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito pleitear sua exclusão da lide.
Outro ponto que vale a pena atentarmos seria no caso de responsabilidade subsidiária, o TST entende que, havendo depósito recursal realizado pela devedora principal, não pedindo exclusão da lide, o depósito é aproveitado ao devedor subsidiário. Contudo a recíproca não é verdadeira, ou seja, depósito realizado pelo devedor subsidiário não é aproveitado pelo devedor principal, sendo preciso este realizar o depósito para que seu recurso não seja deserto.
Banca própria TRT-2 (2010):
QUESTÃO CERTA: Com relação ao depósito recursal, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho assinale a alternativa correta: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.