Última Atualização 24 de novembro de 2020
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
QUESTÃO CERTA: Nos casos em que o contratado se tornar depositário de bens entregues pela administração pública, será obrigatória a prestação de garantia, que poderá se dar na modalidade seguro-garantia.
Comentários: Quanto às formas de garantia que podem ser exigidas do contratado, diz a Lei 8.666/1993, em seu art. 56:
I – Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.
O seguro-garantia, portanto, é uma das modalidades cabíveis para que o contratado apresente garantia.
Noutro dispositivo do mesmo artigo, diz a Lei:
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Juntando-se os dois dispositivos, conclui-se: o item está correto.
QUESTÃO CERTA: A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado e não pode ultrapassar o correspondente a 5% do valor do contrato, a não ser no caso de ajustes que importem entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário. Ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
O valor de 5% de garantia (por exemplo, objeto do contrato no valor de 1 milhão, garantia de 50 mil) irá ficar acima desse percentual em duas hipóteses:
Até atingir 10% (no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros considerável).
O contratado, depositário de bens que a Administração deva entregar, irá dar como garantia, ao Poder Público, além do valor da garantia básica (de 5% do valor do contrato), o valor equivalente aos bens que armazenará. Caso algo ocorra com esses bens, o contratado arca com o prejuízo (a sua garantia passa a ser do órgão / entidade que o contratou).
QUESTÃO CERTA: Nos casos em que o contratado se tornar depositário de bens entregues pela administração pública, será obrigatória a prestação de garantia, que poderá se dar na modalidade seguro-garantia.