Declaração de inidoneidade vale para qual licitação?

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QUESTÃO CERTA: Suponha que tenha sido instaurado procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, para a concessão de aeroportos regionais, tendo sido estabelecido, como critério de julgamento, o maior valor de outorga ofertado para pagamento ao Poder Concedente. Na fase de julgamento das propostas, identificou-se que o consórcio que ofereceu a melhor proposta era composto por empresa que, de acordo com o noticiário nacional, estaria envolvida em escândalos de corrupção com possíveis fraudes em licitações de obras públicas. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, a comissão de licitação: somente poderá desclassificar o consórcio e firmar o contrato com o segundo colocado se tiver sido aplicada sanção administrativa de inidoneidade ou proibição de contratar com a Administração.

A empresa não poderia ser desclassificada apenas porque, de acordo com o noticiário nacional, estaria envolvida em escândalos de corrupção com possíveis fraudes em licitações. Isso porque até a celebração do contrato, ela não estava com sanção proferida pela administração de “declaração de inidoneidade ou proibição de contratar com a Administração”, prevista no art. 87 IV da lei 8666.

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A declaração de inidoneidade apenas obstará as participações nas licitações quando elas forem anteriores ao procedimento licitatório e, ainda assim, a suspensão e Inidoneidade não tem efeito vinculante para os contratos já firmados (STJ MS 13.101 DF)