Deliberações infringentes da lei ou do contrato

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato é decorrência da desconsideração da personalidade jurídica.

CC: Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica, por constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

ERRADA. Enunciado 229 do CJF: “A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta”.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Afrânio constituiu, sozinho, uma sociedade do tipo limitada, com integralização imediata do capital social, esse no valor de R$ 3.000,00. A sociedade foi denominada Bar Jataúba Ltda. Em razão da crise econômica gerada pela recessão decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, Afrânio resolveu encerrar as atividades sociais sem tomar qualquer providência no sentido de promover a liquidação da sociedade. A sociedade Materiais de Construção Lagoa do Carro Ltda., credora da sociedade Bar Jataúba Ltda. no valor de R$ 12.000,00, tomou conhecimento do encerramento das atividades e ingressou com medida judicial para responsabilizar Afrânio pelo débito, já vencido, e encerramento irregular. Com base nos dados apresentados, a sociedade credora poderá: requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.

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Código Civil: Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Por se tratar de crédito inferior à 40 salários-mínimos, não há possibilidade de requerer a falência com base na impontualidade (LFRE, art. 94, inciso I).

Também, o STJ tem entendimento que não cabe desconsideração da personalidade jurídica por encerramento irregular da sociedade (AgInt no AREsp 1.958.685/SP).

Importante ressaltar que não é cabível ação pauliana neste caso da questão.

Assim, com fundamento no art. 1.080 do CC, a questão exige que o candidato saiba que a liquidação irregular acarreta a responsabilidade ilimitada do seu sócio, de forma subsidiária.

“Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” 

FONTE: MEGE.