Delegação da Função de Arrecadar Tributo

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O § 3º, do art. 7º, do CTN, estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas.

ERRADO. A competência tributária é INDELEGÁVEL. O que se pode dispor, em condições específicas, é a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: o sujeito ativo competente para criar o tributo pode, através de lei, atribuir as funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.

QUESTÃO CERTA: Um estado da Federação atribuiu a função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado. Considerando-se essa situação hipotética bem como a doutrina e o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o tribunal de contas local deverá julgar que o referido ato foi: legal, porque se admite a transferência da atribuição de arrecadar para entidade privada.

QUESTÃO CERTA: Um estado da Federação atribuiu a função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado. Considerando-se essa situação hipotética bem como a doutrina e o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o tribunal de contas local deverá julgar que o referido ato foi: ilegal, mas a revogação do ato só poderá ser realizada bilateralmente para garantir a segurança jurídica.

A atribuição não é ilegal, e a revogação também não é bilateral. Alternativa errada.

QUESTÃO CERTA: Um estado da Federação atribuiu a função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado. Considerando-se essa situação hipotética bem como a doutrina e o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o tribunal de contas local deverá julgar que o referido ato foi: ilegal, porque é vedada a delegação de competência tributária.

O art. 7º, § 3º, do CTN, deixa claro que a atribuição da função de arrecadar não se confunde com delegação da competência tributária. Alternativa errada.

QUESTÃO CERTA: Um estado da Federação atribuiu a função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado. Considerando-se essa situação hipotética bem como a doutrina e o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o tribunal de contas local deverá julgar que o referido ato foi: legal, porque o ente privado passou a ser sujeito ativo direto.

Sujeito ativo direto representa o ente tributante que instituiu o tributo. A entidade de direito privado nunca poderia ser o próprio ente instituidor. Logo, a alternativa está errada.

QUESTÃO CERTA: Um estado da Federação atribuiu a função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado. Considerando-se essa situação hipotética bem como a doutrina e o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o tribunal de contas local deverá julgar que o referido ato foi: legal, porque o ente privado pode deter competência tributária.

O ente privado jamais pode deter a competência tributária, exclusa dos entes federativos. Alternativa errada.

 FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que concerne às competências tributárias, nos termos fixados pela Constituição Federal, tem-se que: somente podem ser delegadas da União para Estados e destes para Municípios, como instrumento de repartição das receitas tributárias conforme o pacto federativo subjacente ao sistema tributário constitucional vigente.

“Utilizando-se a expressão competência tributária em sentido amplo, a indelegabilidade seria referente apenas à primeira atribuição, a de instituir o tributo; as demais funções (arrecadar, fiscalizar e executar) seriam delegáveis. Utilizando-se a expressão em sentido estrito, poder-se-ia afirmar que a competência tributária (política) é indelegável, seja expressa, seja tacitamente; já a capacidade ativa (administrativa) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra” (p. 260).

FONTE: Direito Tributário do Ricardo Alexandre, 12ª ed.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que concerne às competências tributárias, nos termos fixados pela Constituição Federal, tem-se que: são passíveis de delegação, em todos os seus aspectos, entre os entes federativos, na forma de convênio, salvo em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, que são privativas da União.

 FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que concerne às competências tributárias, nos termos fixados pela Constituição Federal, tem-se que: constituem prerrogativa discricionária dos entes federativos, que podem exercê-las ou não, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, não cabendo qualquer espécie de delegação.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: No que concerne às competências tributárias, nos termos fixados pela Constituição Federal, tem-se que: são irrenunciáveis e indelegáveis, de forma que União, Estados, Municípios e Distrito Federal que deixarem de instituir os impostos inseridos em sua competência não estão autorizados a atribuir tal prerrogativa a outro ente federativo.

CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

Irrenunciabilidade → não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte.

Atributos da Competência:

+ indelegabilidade;

+ privatividade;

+ facultatividade;

+ irrenunciabilidade; → não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte.

+ incaducabilidade;

+ inampliabilidade.

QUESTÃO CERTA: Se, no âmbito de determinado estado, um ente público delega a determinada pessoa jurídica de direito público a função de arrecadação dos tributos, a essa pessoa jurídica serão aplicáveis as garantias e os privilégios processuais que competem ao ente público cedente.

CTN

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

Para Alexandre de Moraes, a delegação de assuntos da competência legislativa privativa da União aos Estados depende do cumprimento de três requisitos:

Requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional;

Requisito material: só poderá haver delegação de um ponto específico da matéria de um dos incisos do art.22 da CF/88, pois a delegação não se reveste de generalidade;

Requisito implícito: a proibição, constante do art, 19 da Carta Magna, de que os entes federativos criem preferências entre si, implica que a lei complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo. A letra B é o gabarito da questão.

QUESTÃO ERRADA: Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.

ERRADO. COMO REZA O ART. 7º DO CTN, A REGRA É A INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos…”

QUESTÃO CERTA: O estado do Espírito Santo pode ser sujeito ativo da obrigação tributária principal de certos impostos ou contribuições federais.

Sujeito ativo – quem cobra;

Sujeito passivo – quem paga;

Para Alexandre de Moraes, a delegação de assuntos da competência legislativa privativa da União aos Estados depende do cumprimento de três requisitos:

Requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional;

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Requisito material: só poderá haver delegação de um ponto específico da matéria de um dos incisos do art. 22 da CF/88, pois a delegação não se reveste de generalidade;

Requisito implícito: a proibição, constante do art, 19 da Carta Magna, de que os entes federativos criem preferências entre si, implica que a lei complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo. A letra B é o gabarito da questão.

QUESTÃO CERTA: Se, no âmbito de determinado estado, um ente público delega a determinada pessoa jurídica de direito público a função de arrecadação dos tributos, a essa pessoa jurídica serão aplicáveis as garantias e os privilégios processuais que competem ao ente público cedente.

CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

Esquematizando:

Competência: indelegável.

Função de arrecadar e fiscalizar: delegável.

No caso dessa delegação serão atribuídas as garantias e privilégios processuais que competem ao ente público.

QUESTÃO CERTA: O cometimento a pessoa de direito privado, como os bancos, do encargo de arrecadar tributos: constitui ato legal em que se atribui apenas a capacidade de arrecadar, não cabendo fiscalização ou cobrança do tributo.

CTN:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecad

QUESTÃO ERRADA: A capacidade tributária ativa, que consiste no fato de uma pessoa política poder figurar no polo ativo de uma relação jurídico-tributária, é indelegável.

ERRADA – A capacidade tributária é delegável, a competência tributária é que não é, isso consoante o art. 7º do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, de caráter administrativo), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

A competência tributária (competência para legislar) é que é indelegável, já a capacidade tributária (competência para compor o polo ativo na relação obrigacional tributária), essa sim é delegável.

QUESTÃO ERRADA: Somente é lícita a delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se a função ou encargo referir-se à arrecadação de tributos.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

QUESTÃO ERRADA: As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.

ERRADO. COMO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É, EM REGRA INDELEGÁVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA “TRANSMISSIBILIDADE”. COMO REZA O ART. 7º DO CTN: “Art. 7º A competência tributária é indelegável, …”

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens seguintes, que dizem respeito à competência tributária. A competência tributária é indelegável, não sendo admissível atribuir a outra pessoa jurídica as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, bem como executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: O Código Tributário Nacional veda que um ente público delegue a outra pessoa jurídica de direito público a função de: instituir tributos.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

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