Definição de Dado Pessoal Sensível

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Lei 13709:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

II – dado pessoal SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

FUMARC (2022):

QUESTÃO CERTA: Um dado pessoal sensível se refere à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, saúde, vida sexual, quando vinculado a uma pessoa natural.

FCC (2022):

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, é denominado dado pessoal: sensível.

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO CERTA: Considerando as definições trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.

Coluna 1

1. Dado pessoal.

2. Dado pessoal sensível.

3. Banco de dados.

4. Tratamento.

Coluna 2

( 1) Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

(2) Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

(4) Operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

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(3) Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 1 – 2 – 4 – 3.

LGPD:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

[…]

IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

[…]

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;