Defensoria e Ação Civil Pública

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

A atuação da Defensoria Pública está condicionada à consecução de suas funções institucionais (art. 4 da LC 80/94). Assim, está condicionada à existência de grupos hipossuficientes. Salienta-se que esta hipossuficiência não é, necessariamente, econômica.

Art. 4º LC 80/94 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, é reconhecida a legitimidade da Defensoria Pública para propor, em determinadas circunstâncias, ação civil pública em defesa de direitos difusos ou coletivos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 733.433, apreciando o Tema 607 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

 CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A Defensoria Pública, ao ajuizar ação civil pública, deverá comprovar documentalmente quem são os titulares dos direitos coletivos a serem beneficiados com a procedência da ação, sob pena de indeferimento da inicial.

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas

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STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

“Na decisão dos embargos restou consignado que a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela tutela jurisdicional.” (conjur)

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O cabimento de ACP em defesa de direitos individuais homogêneos se restringe àqueles direitos que evolvam relação de consumo, diversamente do que ocorre em relação aos direitos difusos e coletivos.

ERRADO: Informativo 806 do STF, RE 733.433/MG, Plenário – Repercussão Geral: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas;

Informativo 784 do STF: na ADI 3.943/DF, o Plenário ressaltou que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

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