Declaração e Ação Meramente Declaratória

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CONSULTEC (2016):

QUESTÃO CERTA: Com base no Art. 19, do novo Código de Processo Civil (CPC), o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

CPC: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

Negativo. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

Art. 20, do NCPC.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

É o conhecido caso do jornalista Wladimir Herzog que apareceu morto numa cela em SP com uma corda no pescoço.

A família do jornalista pugnava, em ação declaratória, pela retificação do registro, no qual constava que em 1975 (durante a ditadura militar) Vladimir Herzog morreu por asfixia mecânica. À época imputou-se suicídio ao jornalista.

Na decisão judicial afastou-se a tese do suicídio por falta de provas.

O juiz da 2ª Vara de Registros Públicos do TJ/SP determinou a retificação do atestado de óbito do jornalista Vladimir Herzog, para fazer constar que sua “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (Doi-Codi)”.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória.

A resposta encontraremos no art. 19, I, do CPC.

CPC:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – Da autenticidade ou da falsidade de documento.

Gabarito: CERTO!

De acordo com o art.19 do NCPC, como regra as ações declaratórias objetivam revelar (tornar claro ou esclarecer) a existência, a inexistência ou o “modo de ser de um direito (relação jurídica)” (I), como, por exemplo: a propriedade, na ação de usucapião; ou a paternidade na ação de investigação de paternidade. Excepcionalmente, os únicos fatos que pode ser objeto de uma ação declaratória são a autenticidade e a falsidade de um documento (II), embora o STJ admita ação declaratória de tempo de serviço (Súmula 242) e ação declaratória para interpretação de cláusula contratual (Súmula 181).

Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

Correto. Letra de lei.

CPC:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

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II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É admissível a ação meramente declaratória, desde que não tenha ocorrido a violação do direito.

C.C.: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Admite-se a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 20, do CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Credor de determinada obrigação já vencida, representada em título executivo extrajudicial, ajuizou ação para o fim de ver judicialmente declarada a sua existência. Depois do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação do réu, o autor intentou uma segunda demanda, já então para obter a condenação do devedor a pagar a obrigação. Nesse quadro, é correto afirmar que: tem o autor interesse de agir em relação a ambas as demandas.

CPC:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

Art. 785: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”