Decisão judicial transitada em julgado e protesto

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CPC:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

FAU (2017):

QUESTÃO CERTA: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário: Não se aplicam as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

Consulplan (2017):

QUESTÃO ERRADA: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, mesmo antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

CPC: Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)

Consulplan (2016):

QUESTÃO CERTA: Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

CPC: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

Consuplan (2016):

QUESTÃO CERTA: A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

CPC: § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

FAU (2017):

QUESTÃO CERTA: O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

CPC: § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

Consulplan (2016):

QUESTÃO ERRADA: A requerimento do credor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

CPC: § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Consulplan (2016):

QUESTÃO CERTA: A requerimento do credor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

CPC: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

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CPC: § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária Beta Ltda. obteve na justiça o direito de ser indenizada por João no valor de cem mil reais, com sentença transitada em julgado, tendo a credora requerido ao juízo competente, em processo eletrônico, o início do cumprimento de sentença e a inscrição do nome de João no cadastro de inadimplentes. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ e com as disposições do CPC acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução em geral. O juiz pode condicionar a inclusão do nome de João em cadastros de inadimplentes à comprovação de que a sociedade empresária Beta Ltda. tenha recebido prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

ERRADO: O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. STJ. 3ª Turma. REsp 1835778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

CPC:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

  • 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Consulplan (2017):

QUESTÃO ERRADA: A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

CPC:

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Consulplan (2017):

QUESTÃO ERRADA: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 509, §1º, CPC. Quando na sentença houver parte líquida e outra ilíquida, ao credor.  É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartados, a liquidação desta.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em sede de cumprimento definitivo de sentença, caso haja requerimento da parte, o magistrado poderá determinar, como medida coercitiva, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

Existe previsão legal, no art. 782, § 3º, do CPC que prevê o seguinte: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Como a alternativa falava de cumprimento definitivo de sentença, era necessário saber que, segundo o art. 513, “caput”, do CPC, as disposições que tratam da execução autônoma (Livro II da Parte Especial) são aplicáveis, no que couber, no cumprimento de sentença. Portanto, a premissa está correta.

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