Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA Aquele que preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário adquire um direito fundamental, inexistindo prazo decadencial para a concessão ou a revisão de benefícios.
Decreto nº 3.048, Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
QUESTÃO ERRADA: Em maio de 2015, Antônio, ao completar cinquenta e nove anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição para a previdência social na condição de contribuinte individual, deixou de contribuir e não requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o direito de Antônio pleitear o benefício da aposentadoria e os proveitos econômicos dela decorrentes prescreverá em cinco anos a contar da data em que ele completou os trinta e cinco anos de contribuição.
Errado
O prazo para requerer benefício previdenciário não prescreve.
Para revisão de benefício já concedido: prazo de 10 anos.
Lei 8213/91:
Art. 102, § 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
PRESCRIÇÃO – 5 ANOS
1- AÇÕES PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS/RESTITUIÇÕES/DIFERENÇAS
*A contar da data em que deveriam ter sido pagas.
Obs.: Salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes.
2- AÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
*A contar da data:
– Do acidente quando resultar morte/incapacidade temporária.
– Em que for reconhecida pela previdência a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas.
DECADÊNCIA – 10 ANOS
1- REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
*A contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2- PREVIDÊNCIA ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AOS BENEFICIÁRIOS
*A contar da data em que foram praticados, salvo má-fé.
INEXISTE PRAZO PARA A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
QUESTÃO ERRADA: Fernando, beneficiário de aposentadoria por idade sob o RGPS desde janeiro de 2010, pretende ajuizar uma ação pleiteando a revisão do referido benefício em novembro de 2017. Nessa situação hipotética: se for impetrada, a ação será julgada extinta com resolução do mérito, em decorrência da prescrição do fundo de direito, que terá aniquilado o seu direito à revisão pretendida.
ERRADA. A revisão é submetida à decadência, e não a prescrição.