ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. […] (AgRg no REsp 1258866/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, j. em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)
Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. Não é o caso aqui.
QUESTÃO CERTA: Com relação a bens e serviços públicos, assinale a opção correta considerando a legislação pertinente e o entendimento do STJ sobre o tema: O débito decorrente do não pagamento de tarifas de serviço público essencial possui natureza pessoal.
QUESTÃO CERTA: Anacleto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em razão da cobrança pela concessionária de valores a título de contas de luz em atraso. Alega que ainda não havia recebido as chaves do imóvel, à época em que os valores lançados como em atraso pela requerida, embora já tivesse assinado o contrato de locação. Pleiteia a declaração de inexistência de débito e retomada do fornecimento de energia elétrica no imóvel. Em sua defesa, a concessionária alega que a dívida é oriunda da essência do imóvel, e, ante o inadimplemento, é permitida a ruptura da prestação do serviço, e, por isso, entende que falta interesse de agir ao autor: a dívida é de natureza pessoal, por se referir exclusivamente ao consumo de quem estava habitando o imóvel à época, e, portanto, Anacleto não é devedor.
QUESTÃO ERRADA: Anacleto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em razão da cobrança pela concessionária de valores a título de contas de luz em atraso. Alega que ainda não havia recebido as chaves do imóvel, à época em que os valores lançados como em atraso pela requerida, embora já tivesse assinado o contrato de locação. Pleiteia a declaração de inexistência de débito e retomada do fornecimento de energia elétrica no imóvel. Em sua defesa, a concessionária alega que a dívida é oriunda da essência do imóvel, e, ante o inadimplemento, é permitida a ruptura da prestação do serviço, e, por isso, entende que falta interesse de agir ao autor. Sendo assim: por ser a dívida do imóvel de natureza propter rem, Anacleto é obrigado a pagar o débito de outro usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica.