Débito e não pagamento de Tarifas do Serviço

0
151

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. […] (AgRg no REsp 1258866/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, j. em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)

Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. Não é o caso aqui.

QUESTÃO CERTA: Com relação a bens e serviços públicos, assinale a opção correta considerando a legislação pertinente e o entendimento do STJ sobre o tema: O débito decorrente do não pagamento de tarifas de serviço público essencial possui natureza pessoal.

QUESTÃO CERTA: Anacleto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em razão da cobrança pela concessionária de valores a título de contas de luz em atraso. Alega que ainda não havia recebido as chaves do imóvel, à época em que os valores lançados como em atraso pela requerida, embora já tivesse assinado o contrato de locação. Pleiteia a declaração de inexistência de débito e retomada do fornecimento de energia elétrica no imóvel. Em sua defesa, a concessionária alega que a dívida é oriunda da essência do imóvel, e, ante o inadimplemento, é permitida a ruptura da prestação do serviço, e, por isso, entende que falta interesse de agir ao autor: a dívida é de natureza pessoal, por se referir exclusivamente ao consumo de quem estava habitando o imóvel à época, e, portanto, Anacleto não é devedor.

Advertisement

QUESTÃO ERRADA: Anacleto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em razão da cobrança pela concessionária de valores a título de contas de luz em atraso. Alega que ainda não havia recebido as chaves do imóvel, à época em que os valores lançados como em atraso pela requerida, embora já tivesse assinado o contrato de locação. Pleiteia a declaração de inexistência de débito e retomada do fornecimento de energia elétrica no imóvel. Em sua defesa, a concessionária alega que a dívida é oriunda da essência do imóvel, e, ante o inadimplemento, é permitida a ruptura da prestação do serviço, e, por isso, entende que falta interesse de agir ao autor. Sendo assim: por ser a dívida do imóvel de natureza propter rem, Anacleto é obrigado a pagar o débito de outro usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica.