Data início do benefício aposentadoria por invalidez

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em abril de 2013, Jeane sofreu um acidente de trabalho, e o médico da empresa na qual ela trabalhava considerou-a incapaz para retornar a suas atividades e aconselhou-a a solicitar sua aposentadoria por invalidez. Representada por um advogado, Jeane ingressou diretamente em juízo com ação previdenciária, pleiteando a aposentadoria por invalidez. Nessa situação hipotética: a data de início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da juntada aos autos do laudo pericial em juízo.

“No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial NÃO CONSEGUIR DEFINIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos.”

“De acordo com o atual posicionamento do STJ … NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADM., o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO da autarquia previdenciária, ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.”

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 se for concedida pela transformação do auxílio-doença:  

A) a partir do dia imediato (seguinte) ao da cessação do auxílio-doença

Se for concedida de imediato:

1) para o empregado (E)

a) a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até os 30 dias da data do afastamento; 

b) a partir da D.E.R, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.

 2) para os demais segurados (CAD S F) 

 c)    a partir da D.I.I, se requerido até 30 dias do afastamento; 

 d)   a partir da D.E.R, se requerido após o 30° dia do afastamento 

DER – Data de entrada do requerimento;

DII- Data de início da Incapacidade;

CADES (SEGURADO OBRIGATÓRIO);

F (FACULTATIVO)