Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Em abril de 2013, Jeane sofreu um acidente de trabalho, e o médico da empresa na qual ela trabalhava considerou-a incapaz para retornar a suas atividades e aconselhou-a a solicitar sua aposentadoria por invalidez. Representada por um advogado, Jeane ingressou diretamente em juízo com ação previdenciária, pleiteando a aposentadoria por invalidez. Nessa situação hipotética: a data de início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da juntada aos autos do laudo pericial em juízo.
“No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial NÃO CONSEGUIR DEFINIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos.”
“De acordo com o atual posicionamento do STJ … NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADM., o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO da autarquia previdenciária, ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.”
• se for concedida pela transformação do auxílio-doença:
A) a partir do dia imediato (seguinte) ao da cessação do auxílio-doença;
Se for concedida de imediato:
1) para o empregado (E)
a) a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até os 30 dias da data do afastamento;
b) a partir da D.E.R, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.
2) para os demais segurados (CAD S F)
c) a partir da D.I.I, se requerido até 30 dias do afastamento;
d) a partir da D.E.R, se requerido após o 30° dia do afastamento
DER – Data de entrada do requerimento;
DII- Data de início da Incapacidade;
CADES (SEGURADO OBRIGATÓRIO);
F (FACULTATIVO)