Das Diferentes Classes de Bens

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Última Atualização 20 de novembro de 2024

CC:

Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

 Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

AOCP (2016):

QUESTÃO ERRADA: O direito à sucessão que ainda não foi aberta é reconhecido como bem imóvel.

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: São imóveis por definição legal o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre bens imóveis.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Instituto AOCP (2015):

QUESTÃO ERRADA: Tornam-se bens móveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

UFMT (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, são considerados bens móveis.

 Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I – as energias que tenham valor econômico;

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

UFMT (2012):

QUESTÃO ERRADA:  Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações consideram-se bens imóveis.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

UFMT (2012):

QUESTÃO CERTA: Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de bens móveis, readquirindo essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

 Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Instituto AOCP (2015):

QUESTÃO ERRADA: São bens fungíveis os móveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

 Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

 Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

 CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAIP-IMES (2015):

QUESTÃO CERTA: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário possuidor ou detentor.

 CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

CONSULPLAN (2014):

QUESTÃO CERTA: Entende-se por bens públicos, os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

CONSULPLAN (2014):

QUESTÃO CERTA: São bens públicos, os bens de uso comum do povo, além dos bens de uso especial, que são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Os bens dominicais são bens públicos disponíveis à utilização direta e imediata do povo ou dos usuários de serviços, não se submetendo a qualquer tipo de discriminação ou fruição.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

CONSULPLAN (2014):

QUESTÃO ERRADA: O uso comum dos bens públicos é, obrigatoriamente, gratuito. A legislação vigente não possibilita qualquer tipo de retribuição (remuneração) para o uso comum de bens públicos. Dessa forma, bens (imóveis) públicos não podem ser alugados ou alienados a terceiros que não sejam de direito público.

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FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Qualquer que seja o valor da transação, é desnecessária escritura pública para alienar ou ceder: um prédio de cinco andares ainda não totalmente construído.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Qualquer que seja o valor da transação, é desnecessária escritura pública para alienar ou ceder: vasta plantação de árvores, durante a transferência de uma fazenda para outra diante de iminente risco de destruição.

CC: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Qualquer que seja o valor da transação, é desnecessária escritura pública para alienar ou ceder: o direito à sucessão aberta pela morte de alguém.

CC:

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Qualquer que seja o valor da transação, é desnecessária escritura pública para alienar ou ceder: vitrais e portas desenhados por importante artista, temporariamente retirados de um casarão durante uma reforma para nela se reempregarem posteriormente quando as obras acabarem.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem;

Seção II

Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Qualquer que seja o valor da transação, é desnecessária escritura pública para alienar ou ceder: energia solar.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I – as energias que tenham valor econômico;

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

ADENDO:

A questão envolve a necessidade de escritura pública para alienar ou ceder energia solar, especialmente em contratos ou transações relacionadas à geração de energia solar, como a venda de sistemas de geração ou de créditos de energia.

Em muitos sistemas de geração de energia solar, especialmente aqueles que estão conectados à rede elétrica, os proprietários podem gerar créditos de energia solar que podem ser vendidos ou transferidos a terceiros.

A transferência desses créditos geralmente envolve contratos de cessão ou de compra e venda, que são contratos de direito obrigacional e não exigem escritura pública para sua validade.

A transferência dos créditos pode ser realizada por meio de contratos particulares, desde que as partes concordem com os termos e condições da transferência.

Assim, a maioria das transações envolvendo energia solar, como compra e venda de equipamentos ou cessão de créditos de energia, uma escritura pública geralmente não é necessária. O foco está na validade do contrato de acordo com as normas do direito civil aplicável e, em casos específicos, na observância de regulamentações adicionais que possam se aplicar à transferência de imóveis ou a certas modalidades de contratos energéticos.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Resumindo: Somente a alienação ou cessão de bens imóveis dependem de escritura pública, se superior a 30SM. Já os negócios jurídicos com móveis são não-solenes, podendo ser formalizados por instrumento particular. No caso, somente a letra D se refere a bem móvel.