Danos à Administração ou à Terceiros (Lei 8.666)

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Lei 8.666

Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

QUESTÃO CERTA: Determinado órgão público contratou um sistema de controle de acesso, com fornecimento de equipamentos (barreiras físicas, infraestrutura e armazenamento de dados) e programa customizado corretamente especificado. Em razão de dificuldades orçamentárias do referido órgão para a finalização da instalação do sistema, este só foi colocado em funcionamento seis meses após o seu recebimento definitivo pelo órgão. Um dos requisitos do sistema encomendado era o armazenamento de filmagem por trinta dias; contudo, foi constatado que só era possível resgatar uma gravação de no máximo vinte dias, devido à insuficiência do espaço de armazenamento do equipamento. A respeito da situação hipotética apresentada, é correto afirmar, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, que a contratada: deverá ser responsabilizada, caso esteja vigente a garantia do produto.

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QUESTÃO CERTA: A empresa de limpeza e conservação contratada não será isenta da responsabilidade pelas falhas verificadas na execução de suas obrigações, ainda que se verifique que a administração não tenha fiscalizado o contrato adequadamente.

QUESTÃO CERTA: À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.