Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa

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Última Atualização 29 de março de 2025

CLT:

Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º – A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.               (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:                (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§4oAUniãoseráintimadadasdecisõeshomologatóriasdeacordosquecontenhamparcelaindenizatória,naformadoart.20daLeino11.033,de21dedezembrode2004,facultadaainterposiçãoderecursorelativoaostributosquelheforemdevidos.                (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

§5oIntimadadasentença,aUniãopoderáinterporrecursorelativoàdiscriminaçãodequetratao§3odesteartigo.                    (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

§6oOacordocelebradoapósotrânsitoemjulgadodasentençaouapósaelaboraçãodoscálculosdeliquidaçãodesentençanãoprejudicaráoscréditosdaUnião.                  (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

§7oOMinistrodeEstadodaFazendapoderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãonasdecisõeshomologatóriasdeacordosemqueomontantedaparcelaindenizatóriaenvolvidaocasionarperdadeescaladecorrentedaatuaçãodoórgãojurídico.                 (

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Nas reclamações trabalhistas, quando proferida sentença, seja de natureza cognitiva, seja homologatória, deve o juiz sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

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CLT:

Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

(…)

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.