Última Atualização 29 de março de 2025
Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º – A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§4oAUniãoseráintimadadasdecisõeshomologatóriasdeacordosquecontenhamparcelaindenizatória,naformadoart.20daLeino11.033,de21dedezembrode2004,facultadaainterposiçãoderecursorelativoaostributosquelheforemdevidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§5oIntimadadasentença,aUniãopoderáinterporrecursorelativoàdiscriminaçãodequetratao§3odesteartigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§6oOacordocelebradoapósotrânsitoemjulgadodasentençaouapósaelaboraçãodoscálculosdeliquidaçãodesentençanãoprejudicaráoscréditosdaUnião. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§7oOMinistrodeEstadodaFazendapoderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãonasdecisõeshomologatóriasdeacordosemqueomontantedaparcelaindenizatóriaenvolvidaocasionarperdadeescaladecorrentedaatuaçãodoórgãojurídico. (
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Nas reclamações trabalhistas, quando proferida sentença, seja de natureza cognitiva, seja homologatória, deve o juiz sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
CLT:
Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
(…)
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.