Cumulação de inventários

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QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens do premorto, os bens omitidos no inventário não poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite, não se admitindo inventário conjunto ou cumulativo.

ERRADA. CPC: Art. 672.  É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

 I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

 II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

 III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

 Parágrafo único.  No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

 Art. 673.  No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

 

QUESTÃO ERRADA: Realizado o inventário perante o juízo de direito da vara de órfãos e sucessões, a sobrepartilha, por sua natureza complementar, somente poderá ser realizada via judicial, em petição protocolada nos próprios autos, ainda que os interessados sejam capazes e concordes.

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ERRADA. Art. 672.  É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

 I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

 II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

 III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

 Parágrafo único.  No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

 

Art. 673.  No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

 

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