Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I – Menor preço ou maior desconto;
II – Técnica e preço (também conhecido como combinação de melhor técnica e preço)
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – Maior oferta de preço; ou
V – Maior retorno econômico.
§ 1o O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, INCLUSIVE financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
QUESTÃO CERTA: São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, EXCETO
QUESTÃO ERRADA: O critério de julgamento técnica e preço é obrigatório quando da realização de contratação integrada.
Importante destacar, que a Lei 12.980/14, revogou o inciso III do §2 do art.9° da Lei do RDC, portanto, hoje não existe previsão legal de algum critério de julgamento específico que deva ser adotado nas licitações para obras e serviços de engenharia a serem executados sobre contratação integrada.