Critérios de Julgamento: regime diferenciado de contratação

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Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

I – Menor preço ou maior desconto;

II – Técnica e preço (também conhecido como combinação de melhor técnica e preço)

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – Maior oferta de preço; ou

V – Maior retorno econômico.

§ 1o O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei.

§ 2o O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.

§ 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, INCLUSIVE financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

QUESTÃO CERTA: São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, EXCETO

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: Menor retorno econômico.

QUESTÃO ERRADA: O critério de julgamento técnica e preço é obrigatório quando da realização de contratação integrada.

Importante destacar, que a Lei 12.980/14, revogou o inciso III do §2 do art.9° da Lei do RDC, portanto, hoje não existe previsão legal de algum critério de julgamento específico que deva ser adotado nas licitações para obras e serviços de engenharia a serem executados sobre contratação integrada.