Crimes de menor potencial

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QUESTÃO CERTA: São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de Infração de medida sanitária preventiva.

*§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

OBS.: Embora crimes contra a saúde pública esteja no rol da LC 64, Art. 1, e, “Infração de medida sanitária preventiva: 

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa“.

É um crime de menor potencial ofensivo!! Dessa forma, não gera inelegibilidade.

Conforme artigo 1, §4 da LC 64:

Art. 1, § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo

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, nem aos crimes de ação penal privada.

 

A) LC 64, Art. 1, e, 2: contra o patrimônio privado [ex. FURTO SIMPLES], o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

 

B) LC 64, Art. 1, e, 9. contra a vida [ex. Aborto provocado pela gestante] e a dignidade sexual;

 

C) LC 64, Art. 1, e, 3. contra o meio ambiente e a saúde pública [ex.  Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal ]

 

D) LC 64, Art. 1, 9. contra a vida e a dignidade sexual [ex. estupro];

 

E) LC 64, Art. 1, e, 3. contra o meio ambiente e a saúde pública [ex. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida]

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