Crime Eleitoral é crime comum

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QUESTÃO CERTA: O crime eleitoral é de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP.

Segundo o STF, o crime eleitoral é considerado crime comum para fins de competência penal.

Assim, as disposições do Código Eleitoral de competência para julgamento em crimes eleitorais de membros do TSE e do TRE não foram recepcionadas pela CF/88. Já a competência prevista na CE para julgamento de juízes eleitorais, em crime eleitoral, pelo TRE, continua valendo.

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Então:

  • crime eleitoral de membro TSE –> STF

  • crime eleitoral de membro TRE –> STJ

  • crime eleitoral de juiz eleitoral –> TRE

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