Criação, majoração ou extensão de benefício

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QUESTÃO CERTA: É viável a criação, majoração ou extensão, por lei, de benefícios e serviços da seguridade social, desde que apresentada a fonte de seu custeio total.

Existe a regra da contrapartida, trazida pelo § 5º do art. 195: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

Lei 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

        § 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

        I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

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        II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

        III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

        § 2 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos atuariais. 

Criar novas fontes de custeio -> lei complementar;

Majorarestendermodificar fontes de custeio -> lei ordinária.