Credor que Cobrar o Valor do Crédito Exeqüendo

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Última Atualização 10 de agosto de 2022

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Para pagar uma dívida que tinha com cooperativa de crédito, Agenor repassou a essa instituição cédula de crédito emitida em dólares estadunidenses por banco com o qual celebrou contrato de crédito bancário em conta-corrente. Na própria cédula, foi dada garantia real da dívida, que recaiu sobre imóvel não residencial de propriedade exclusiva de Agenor. No entanto, essa garantia não foi registrada nem averbada no ofício de imóveis competente. Posteriormente, a cooperativa, mediante ação judicial, promoveu a cobrança de valor maior que o expresso na cédula de crédito bancário. Nessa situação hipotética: por ter cobrado valor diferente do expresso na cédula de crédito bancário, a cooperativa ficou obrigada a pagar a Agenor o dobro do que cobrou a maior, que pode ser compensado na própria ação de cobrança.

Lei 10.931/04. Art. 28, § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se, em execução de cédula de crédito bancário, for cobrado valor em desacordo com o valor nela expresso, será cabível o abatimento, na própria execução, do mesmo valor cobrado em excesso, como sanção ao exequente.

art. 28, §3º da Lei 10.931/2004 – O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízos da responsabilidade por perdas e danos.