Créditos na Falência

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Última Atualização 4 de junho de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a legislação pertinente, trabalhador que possua crédito remuneratório trabalhista com uma empresa em falência deverá recebê-lo: primeiramente, antes dos demais créditos, no limite de até cento e cinquenta salários-mínimos.

LFRE:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Em razão de sua natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam- se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – Tema 637) Jurisprudência em Teses – Edição nº 65.

Lei de Falências (Lei 11.101/05):

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (…)

O STJ entende que:

I – Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005? Em primeiro lugar, enquadrando-se no inciso I do art. 83. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I.

II – Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83? NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo). Info 540.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Lucas e Jorge são credores de Cavalcante e Irmãos Sociedade Ltda., o primeiro por um cheque no valor equivalente a dez salários mínimos e o segundo, também pelo valor de dez salários mínimos, decorrente de condenação em processo judicial motivada por acidente de trabalho. O cheque foi devolvido por falta de fundos e a decisão judicial não foi cumprida, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Lucas e Jorge, em processos separados, pediram a decretação da falência da devedora. Esta fez pedido de recuperação judicial, mas não efetuou o depósito do valor cobrado. O juiz extinguiu, em razão do valor, o processo de Lucas, mas não o de Jorge, e, tendo em vista a falta de depósito elisivo nesse processo, indeferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, decretando, então, a falência da devedora, que, ato contínuo, apresentou recurso de agravo de instrumento. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Mantida a falência, o crédito de Lucas deve ser pago antes dos créditos trabalhistas.

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Incorreta; pois os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho (que é o da questão) são pagos comitantemente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No que se refere à falência, julgue os itens a seguir. Na falência, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, ao contrário dos créditos trabalhistas, não estão limitados ao valor de cento e cinquenta salários mínimos.

O limite de 150 salários mínimos previsto no art. 83, I, da Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências) não se estende aos créditos decorrentes de acidente de trabalho:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.