Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá incidir desde a data do pagamento indevido.
CORREÇÃO MONETÁRIA: incidência ocorre a partir do pagamento indevido pelo sujeito passivo.
JUROS DE MORA: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
STJ, Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Não custa lembrar, pois também é muito cobrado:
STJ, Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
QUESTÃO ERRADA: Os juros moratórios na repetição do indébito tributário são devidos a partir da data do fato gerador.
Súmula 188 STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora são devidos a partir da data da citação da fazenda pública.