Correção monetária e juros de mora

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá incidir desde a data do pagamento indevido.

CORREÇÃO MONETÁRIA: incidência ocorre a partir do pagamento indevido pelo sujeito passivo.

JUROS DE MORA: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

STJ, Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Não custa lembrar, pois também é muito cobrado:

STJ, Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

QUESTÃO ERRADA: Os juros moratórios na repetição do indébito tributário são devidos a partir da data do fato gerador.

Súmula 188 STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

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QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora são devidos a partir da data da citação da fazenda pública.