Correção monetária de débito tributário

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A legislação paulista estabeleceu que, em período de inflação alta, o débito do ICMS decorrente do princípio da não-cumulatividade deverá ser corrigido monetariamente, silenciando quanto ao crédito, sendo duramente criticada por juristas e decisões judiciais, até o julgamento pelo STF, que o pacificou. Acerca desse assunto, julgue o item abaixo. A lei paulista fere o princípio constitucional da não-cumulatividade, prevendo correção monetária de débito tributário constituído e a não-atualização do crédito.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da correção monetária. 2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua estrita competência. 3. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural – técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 295.761-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 29.3.2005).

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QUESTÃO ERRADA: É cabível a instituição por lei de correção monetária dos débitos dos tributos indiretos, sem que os créditos possam ser objeto de correção