Última Atualização 11 de novembro de 2021
SERCTAM (2016):
QUESTÃO CERTA: A atualização monetária do tributo, quando obedecer aos índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, caracteriza-se inequívoca atualização e não aumento disfarçado de tributo.
Certo. Segundo Eduardo Sabbag, “a atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização. […] Diversamente, se, sob a capa de “atualização”, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento de tributo.”
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Determinada lei tributária prevê o valor do teto para a cobrança de uma taxa de fiscalização, permitindo que ato do Poder Executivo fixe o valor específico do tributo e autorizando o ministro da Economia a corrigir monetariamente, a partir de critérios próprios, esse valor. A respeito dessa lei hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF acerca do princípio da legalidade tributária, é correto afirmar que: os índices de correção monetária da taxa podem ser atualizados por ato do Poder Executivo, ainda que em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
ERRADA, não pode ser por percentual superior.
É uma das exceções ao “Princípio da Legalidade” e o raciocínio é o empregado no art. 97, parag. 2º do CTN que permite a ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO.
Trata-se da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e da fixação do prazo para da exação tributária.
CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Via de regra alterações na base de cálculo que tornem o tributo mais oneroso (mais custo ao sujeito passivo) são sinônimo de majoração de tributo e, portanto, só podem ser feitas por meio de lei aprovada no legislativo e sancionada pelo chefe do executivo. A exceção se dá quanto à atualização do valor da base de cálculo. Se não é majoração de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo, a majoração da base de cálculo não precisará ser feita por lei, o que nos remete ao uso do decreto (do chefe do executivo) para essa tarefa.
Porém, essa correção monetária deverá respeitar os índices oficiais (como teto para a sua realização).
SÚMULA STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Defeso significa proibido.
Tese de repercussão geral no RE 838284:
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
SERTCAM (2016):
QUESTÃO CERTA: Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
CTN – Art. 95, § 1º – Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
SERTCAM (2016):
QUESTÃO ERRADA: Divulgado o índice oficial da inflação no ano de 2015, em 15% (quinze por cento). O Prefeito do Município da Cidade X corrigiu, em 31/12/2015, mediante Decreto, a base de cálculo do IPTU em 10% (dez por cento). A nova base de cálculo passou a vigorar em 1º/1/2016. Esta medida é inconstitucional, pois fere o princípio da legalidade estrita e o da anterioridade tributária.
” (…) nem mesmo o princípio da legalidade estaria afetado, uma vez que a majoração da base de calculo se deu abaixo no índice de inflação (aumento de 10% e inflação de 15%). Tal aumento, sendo abaixo do índice de inflação, pode se dar mediante Decreto do chefe do executivo, sendo mera correção monetária. Portanto, seria totalmente constitucional o aumento da base de calculo do IPTU na data em questão, como também seria constitucional sua cobrança em 01/01/2016, uma vez que, esse aumento da base de calculo não precisa respeitar a legalidade estrita (simples atualização monetária) e não precisa respeitar a noventena”.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Determinada lei tributária prevê o valor do teto para a cobrança de uma taxa de fiscalização, permitindo que ato do Poder Executivo fixe o valor específico do tributo e autorizando o ministro da Economia a corrigir monetariamente, a partir de critérios próprios, esse valor. A respeito dessa lei hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF acerca do princípio da legalidade tributária, é correto afirmar que: o Poder Executivo tem permissão legal para fixar discricionariamente o valor da correção monetária da referida taxa, independentemente de previsão legal de índice de correção.
ERRADA, o poder público deve obedecer ao valor de índice previsto em lei, ainda que seja índice local. Não há essa discricionariedade.
Diferença: correção monetária é atualização em razão do fenômeno inflação; juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio; multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.