Conversão da Ação de Execução em Ação Monitória

0
175

QUESTÃO CERTA: No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes. Segundo o STJ, a conversão de ação de execução em ação monitória pode ser realizada até a citação do executado, momento em que ocorre a estabilização da relação processual.

INFORMATIVO 484 STJ 

REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.

O entendimento do STJ permanece o mesmo em relação à impossibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória após a citação do réu, como demonstrado no excerto de Acórdão julgado pelo STJ em 2019:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.432 – PA (2019/0338529-0)

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por IRANILDO BATISTA DE PAIVA e OUTRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

Advertisement

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:

AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTOR REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de conversão do feito executivo em ação monitória após procedida a citação do réu e extinção da ação de execução.

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

(…)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA