Convênios de ICMS

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico.

Tratam-se dos Convênios de ICMS previstos na LC24/75, os quais são REGULADOS POR LEI COMPLEMENTAR, que é o caso da LC 24, contudo, SÃO RATIFICADOS PELO PODER EXECUTIVO MEDIANTE DECRETO.

Logo, não se pode confundir os convênios do ICMS com os convênios de mútua cooperação previstos no Art. 100 do CTN, pois estes são normas que complementam a Lei (Secundárias), pois não tem força normativa, e não inovam a lei. Contudo, os convênios de ICMS, por serem colocados no Ordenamento jurídico como Decretos, possuem força normativa (Primária) e, por conseguinte, inovam no ordenamento jurídico.

Lembre-se que convênios para isenções de ICMS não são aqueles convênios firmados entre estados para compartilhamento de infraestrutura, economia, recursos humanos e material.

CT: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Convênios são normas complementares das leis segundo o CTN, art. 100, IV. Ocorre que os convênios de ICMS, para fins de deliberação entre Estados e DF, sobre isenções, benefícios e incentivos, conforme estipulação constitucional (art. 155, §2º, XII, g), podem sim inovar no ordenamento jurídico, uma vez que isenção deve ser tratada via lei.

Portanto, se a CF que autoriza em tais casos seja a isenção deliberada entre Estados mediante convênio, este se equipara a ato jurídico primário (LEI).

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Com referência aos tributos existentes no ordenamento jurídico brasileiro e à repartição da receita deles decorrente, julgue o seguinte item. A concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS somente poderá ocorrer por deliberação dos estados e do DF, mediante a celebração de convênios.

É de responsabilidade do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

QUESTÃO CERTA: Para efetivar programa de desenvolvimento de áreas cujo solo permanece, em mais de 40%, alagado por pelo menos três meses ao ano, o estado Y editou norma concedendo a empresas que optassem pelo programa o direito a um crédito presumido de ICMS equivalente a 15% nas entradas interestaduais. De acordo com a norma, caberia à administração tributária verificar a ocorrência da situação e celebrar acordo entre o fisco e as empresas. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: Para a concessão do referido benefício fiscal, a despeito das circunstâncias de urgência e calamidade eventualmente alegadas na justificativa da edição da norma, seria necessária a celebração de convênio entre o estado Y e os demais estados da Federação e o DF.

É caso de ISENÇÃO DE ICMS (Art. 155, § 2º, XII, g c/c Art. 150, §6º, parte final, ambos da CF/88). Os Estados e o DF, pretendendo conceder isenções de ICMS, deverão, previamente, firmar CONVÊNIOS entre si, CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ (Órgão representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.) Manual de Direito Tributário – 5ª Ed. 2013. Autor: Sabbag, Eduardo.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

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 ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

 

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

XII – cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

QUESTÃO CERTA: Determinado estado da Federação, visando incrementar a arrecadação do ICMS e tendo em vista que, em seu território, o número de empresas distribuidoras é ínfimo, resolveu instituir crédito fixo para diversos produtos, sempre acima do efetivamente pago nas operações anteriores. Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem. O estado poderá conceder referido benefício, desde que atendidos os requisitos necessários para tanto, ou seja, a existência de convênio entre os demais estados e o Distrito Federal e a possibilidade de tornar iguais as diferenças nacionais.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII – cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ), isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

O próprio convênio pode estabelecer tratamento diferente para algumas unidades da federação, de forma que tal unidade não tem nenhuma obrigação de igualar diferenças racionais através da concessão de benefícios fiscais, antes pode ressaltar tais diferenças quando autorizadas pelo próprio convênio.

LC 24; Art. 3º – Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.